Pedido de vistas
Em mesa: o julgamento se dará na mesma sessão, tão logo quem a requereu se declare habilitado a julgar.
Na forma regimental: ministro que requereu passa a atuar como revisor e o processo deve ser julgado pelo prazo improrrogável de até 20 dias. Processo é automaticamente incluído em pauta, ainda que não haja devolução tempestiva dos autos!
Excepcionalmente, pela natureza ou por complexidade da matéria, o colegiado poderá fixar prazo distinto para a reinclusão do processo em pauta, a pedido de qualquer julgador, que não poderá ser superior a 60 dias. Também pode solicitar que o processo passe para a pauta da sessão seguinte, uma única vez, depois que ele for reincluído em pauta após p.v. regimental.
Representante do MPjTCU: facultado pedir vistas de qualquer processo até o término da discussão pelo prazo máximo de 20 dias.
Pedido de vistas por qualquer julgador: presidente determinará disponibilização dos autos eletrônicos a todos os demais julgadores até o término do julgamento. Configura franquia de vista coletiva para todos os integrantes do colegiado.
Vedada a concessão de mais de um pedido de vistas no mesmo processo, na mesma fase processual.
Quando houver p.v., qualquer julgador poderá antecipar seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado.
Passado o prazo regimental e incluído novamente em pauta o processo, se quem pediu vistas ainda não se sentir apto a votar e não houver quórum, o presidente do órgão convocará ministro substituto para proferir o voto no lugar.