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Ciclo Orçamentário (Cont.) - Coggle Diagram
Ciclo Orçamentário (Cont.)
Discussão
Art. 166 - projetos de lei PPA, LDO e LOA e
créditos adicionais
serão apreciados pelas
2
casas do
CN
, na forma do regimento comum
Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados:
Examina e emite parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente
§ 1º Examina e emite parecer sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF/88, bem como exerce o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões do CN
§ 5º - O PR PODERÁ enviar MSG ao CN para propor modificações nos projetos,
enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista
, da parte cuja alteração é proposta
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante CRÉDITOS ESPECIAIS ou SUPLEMENTARES, com PRÉVIA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Emendas segundo a CF/88
Art. 166, § 2º - as emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá
parecer
, e apreciadas, na forma regimental, pelo
plenário das duas casas do CN
Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente poderão se aprovadas se
Forem compatíveis com o PPA e com a LDO
Indiquem os recursos necessários - admitidos somente os provenientes de anulação de despesa (excluídas as anulações de despesa que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF ou que sejam relacionadas com correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei),
emendas ao projeto de LDO incompatíveis com o PPA não poderão ser aprovadas
Emendas segundo a Lei nº 4.320/64
Não se admitirão emendas que visem a
alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta
conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes
conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado
conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções
EXECUÇÃO
30 dias após o encerramento de cada bimestre - Poder Executivo publica relatório resumido da execução orçamentária
Emendas individuais - limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto (1/2, metade deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde)
Essas programações (oriundas de emendas) não são de execução obrigatória no caso de impedimentos de ordem técnica
Transferência obrigatória da União para execução das programações de 1.2% da receita corrente líquida destinada a Estados, DF e Municípios INDEPENDERÁ da adimplência do entre federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal
Impedimento de ordem técnica
120 dias para os poderes enviarem ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento
Até 30 dias depois do prazo acima, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
30 dias depois do prazo acima, OU até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
Se até 30 dias do prazo acima, ou até 30 de novembro o CN não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Exectivo
Controle
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão Sistema de Controle INTERNO para
Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, e a execução dos programas da LDO e das LOAs da União
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, com como dos direitos e haveres da União
Apoiar o Controle Externo no exercício da sua missão institucional