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Ciclo Orçamentário - Coggle Diagram
Ciclo Orçamentário
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PRAZOS
PPA
Encaminhamento para o CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/08)
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Lei Complementar
Art. 165, § 9 - cabe à lei complementar dispor sobre
o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos
dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166
Art. 166, § 6º, Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que ser refere o art. 165, § 9º
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processo contínuo, dinâmico e flexível, por eio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiros - Não confundir com o exercício financeiro
Poder Executivo de cada ente coloca a disposição dos demais Poderes (e MP) - 30 dias antes o prazo final para encaminhamento das suas propostas orçamentárias - os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo
Poder Judiciário e MP é assegurada autonomia administrativa e financeira. - se não encaminharem no prazo, o Poder Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente