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Lei 9784 (Parte 2) - Coggle Diagram
Lei 9784 (Parte 2)
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CAPÍTULO VIII: Da forma, tempo e lugar dos atos do processo
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TEMPO: Devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição onde tramitar o processo
Pode ser concluído depois do horário normal em casos cujo interesse prejudique o interessado ou a Administração
Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de CINCO DIAS
Salvo motivo de força maior justificada, podeser dilatado até o dobro do prazo, ou seja, DEZ DIAS
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