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calúnia (art. 138 CP) - Coggle Diagram
calúnia (art. 138 CP)
elementos
do tipo
objetos material e jurídico: materialmente é a honra e a imagem da pessoa, juridicamente é o mesmo
elemento subjetivo do tipo: pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
elementos normativos do tipo: é necessário que a imputação do fato considerado crime seja falsa. Se for verdadeira ou o autor estiver em dúvida razoável, não preenche o tipo penal do art.
contravenção penal: não há calúnia ao atribuir a terceiro a prática de contravenção, já que o tipo menciona somente crime. Trata-se de um tipo penal incriminador restritivo. Nesse caso pode se falar em difamação.
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análise do núcleo do tipo: caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social.
consumação: considera-se o delito consumado quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Se a atribuição falsa de fato criminoso dirigir-se direta e exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois ofendeu-se somente a honra subjetiva.
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análise do segundo núcleo do tipo: há uma segunda figura, ainda considerada igualmente calúnia, que é propalar (espalhar, dar publicidade) ou divulgar (tornar conhecido de mais alguém).
calúnia contra mortos: preferiu o legislador considerar calúnia atribuir a um morto a prática de um crime (fazendo o agente menção à pessoa quando estava viva, evidentemente), para punir o desrespeito à memória das pessoas mortas, bem como preservar o sentimento da família
exceção da verdade: É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido