Responsabilidade Pré-Contratual
Legislação
Art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Boa fé
Doutrina
Pressupostos do dever de indenizar
Culpa do lesante
Dano indenizável
Ato ilícito
Nexo causal
Deveres anexos
Momento
Tanto na conclusão do contrato quanto na execução
Negociação?
Probidade
Teoria iniciada pelo jurista Alemão Rudolph Von Jhering (1861) na Alemanha
Ideia de que "há entre os negociadores uma relação obrigacional integrada por deveres de conduta cuja violação faz incorrer o infrator na obrigação de indenizar os danos desse modo causados à outra parte" (DÁRIO, 2003)
Danos sofridos "in contrahendo"
O legislador não indicou neste preceito quais os deveres pré-contratuais de conduta cuja violação dá origem à obrigação de reparar danos causados a outrem, ficando tal identificação ao encargo dos tribunais (DÁRIO, 2003)
Segundo Dário, ainda que não tenha citado expressamente a parte das negociações preliminares, o instituto da responsabilidade contratual a abrangeria por uma questão de unidade lógica da ordem jurídica (fl.4)
Informação
Ação
Omissão
Alcance
"O dever de informar apenas existe onde o padrão de diligência exigível ao comum das pessoas não requeira que o contraente obtenha, pelos seus próprios meios, as informações e explicações necessárias a fim de se esclarece" (DÁRIO, 2003, fl.4)
Lealdade / negociação honesta
"Dela resultam, como corolários, o dever de segredo em relação a informações confidenciais obtidas no decurso das negociações e a ilicitude, em determinadas circunstâncias, do rompimento destas." (DÁRIO, 2003, fl.4)
Abuso de direito
Rompimento do contrato
"O rompimento das negociações corresponde, em princípio, ao exercício de um direito: o direito de não contratar, uma das faces da autonomia privada. Contudo, segundo o art. 187 do Código brasileiro, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." (DÁRIO, 2003, fl. 4)
Culpa in contrahendo
Ação ou omissão voluntária
Negligência ou em imprudência
Dificuldade
"Toda a dificuldade da tarefa resulta de situarem-se as hipóteses de culpa na formação dos contratos em espécie de zona cinzenta entre as que dão lugar à responsabilidade contratual e à extracontratual" (Dário, 2003, p.4)
A quem compete a prova da culpa?
"Presunção de culpa: a circunstância de nelas estar em causa, geralmente, a violação de deveres de conduta específicos, emergentes de uma relação jurídica preexistente, o que as aproxima bastante da violação de obrigações contratuais. Mas já não deve ser assim quando o ilícito imputado ao lesante for o rompimento abusivo das negociações e não puder atribuir-se ao lesante a violação de qualquer dever jurídico" (dário, 2003,fl. 4)
Deve consistir unicamente na obrigação de indenizar, excluindo-se a execução específica do contrato projetado"
Extensão
Art. 402 - as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar
"Regra geral: a indenização mede-se, de acordo com o art. 944 do Código, pela extensão do dano. Excepcionalmente, porém, pode a indenização ser reduzida equitativamente, nos termos do parágrafo único do mesmo preceito, em atenção à desproporção entre o dano e a gravidade da culpa."
"Apenas se indeniza o dano que constitua conseqüência direta e imediata da inexecução da obrigação; o que exclui a ressarcibilidade do dano indireto"
Responsabilidade X Obrigação
"Obrigação refere-se à relação estabelecida entre
credor e devedor para uma prestação que, se descumprida, surgirá a responsabilidade" (Renata Moura)
"Para o direito civil, deixar de cumprir um contrato já é agir culposamente, só não haverá culpa se o descumprimento ocorreu por um caso fortuito ou de força maior, ou ainda se o descumprimento foi do credor" (Renata Moura)
Brasil
"A aceitação desta teoria repercutiu fortemente no mundo ocidental, sendo prevista na Alemanha, na Itália e em Portugal" (Renata)
Inicialmente não adotada
A partir de 1959, após o livro "Responsabilidade Pré-contratual" de Antônio Chaves, essa teoria começou a ganhar ampla aceitação
Neste caso é boa fé objetiva
Transparência
Seria uma responsabilidade contratual ou extracontratual?
A maior parte da doutrina alega ser contratual, mas outra corrente defende ser extracontratual
Silvio Venosa
Recusa em contratar
Renata Moura defende ser contratual, uma vez que já existiria um vínculo preliminar entre as partes, impondo a esses os deveres de conduta próprios da responsabilidade contratiual
Rompimento das negociações preliminares
"Quem se recusa a contratar, pura e simplesmente, ou quem, injustificadamente, desiste de contratar, após iniciar eficientes tratativas, pode ser obrigado a indenizar. A recusa injustificada na venda ou prestação de serviços pode inclusive representar um abuso de direito3. Se alguém se propôs a vender um bem, não pode simplesmente recusar a venda a alguém sem nenhum motivo justificado. Se isto nas relações civis já é certo, mais ainda nas relações de consumo, em que a oferta obriga o consumidor (art. 35 do CDC)" (RENATA)
"Há necessidade de que o estágio das preliminares da contratação já tenha imbuído o espírito dos postulantes da verdadeira existência do futuro contrato. Não é o rompimento de qualquer negociação, mas daquela que já tinha provocado na parte a expectativa razoável do contrato." (RENATA)
Histórico da Teoria da Responsabilidade Pré-Contratual
IHERING - Culpa in contrahendo
FAGGELA - Fases de elaboração, aperfeiçoamento e momento operativo
LEONHARD - Elementos constitutivos da responsabilidade pré contratual - (i) Negociações livres (2) Sérias (3) Rompimento das obrigações (4) Partes impossibilitadas de obter vantagem
Teorias de Fundamentação Jurídica
Convenção ou garantia tácita
Responsabilidade resultante de culpa e dolo verificados
Enriquecimento sem causa
Boa-fé objetiva
Base contratual pura
Portugal
ARTIGO 247º (Erro na declaração)
ARTIGO 251º (Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio)
247º. ARTIGO 252º (Erro sobre os motivos)
Vício de vontade
Indução negligente ao erro
Ausência de disposição legal reguladora desse regime jurídico
Conflito
Dever de informação
Poder negocial
Fundamento teleológico dos deveres de informar
elementos de conhecimento necessarios
adequada formação da vontadade
GRUPO
Francilene Carla
Eduardo Alves
Karina Oliveira
Mapa Mental para a matéria de Novas Figuras Contratuais
Professora Nadialice Francischini