Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
eb7ac6f09551d694a57a266059a22155 TUTELA E CURATELA - Coggle Diagram
TUTELA E CURATELA
São institutos que buscam gerir as vontades de pessoas menores de idade ou incapazes, permanente ou temporariamente
:<3: TUTELA: Encargo jurídico que atribui a alguém a responsabilidade de velar, representar na vida civil e administrar os bens de um menor de 18 anos. Previsão nos arts. 1.767 ao 1.783 do CC.
:check: Responsabilidades: Visa assegurar às crianças e adolescentes sob sua tutela proteção, bem-estar etc.
:check: Atribuições: atribuída em caso de morte dos pais, que podem deixar um tutor firmado em testamento ou, caso não tenha sido feito, passada ao parente mais próximo do menor.
:star: LEGAL: Caso os pais não deixem em testamento a nomeação de um tutor, a justiça irá atribuir a tutela a algum dos parentes mais próximos.
:explode: DATIVA: na situação em que o pais não deixaram um tutor testamentário e não haja um parente apto para exercer a tutela, o juiz poderá selecionar uma pessoa que reside juntamente com o menor.
:pencil2: TESTEMENTÁRIA: os pais devem deixar em testamento, ou outro documento de igual valor legal, a vontade de passar as responsabilidades sobre o menor e indicar quem seria o tutor.
Tutela Provisória - arts. 294 a 311, NCPC: magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório, antes da decisão judicial.
Tutela de Evidência: - art. 311, NCPC :check:
-
Tutela de Urgência - arts. 300 a 310, NCPC :fire:
ANTECIPADA - art. 300 a 303, NCPC: busca tutelar o pedido final quando não houver previsão de liminar.
CAUTELAR - art. 300 a 303, NCPC: busca preservar direito material almejado.
:<3: CURATELA: é um instituto, previsto nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil, pelo qual é garantido a pessoa considerada incapaz o amparo, cuidado e proteção de um curador, de maneira transitória ou permanente.
-
-
-
-
:check: Art. 1.767 CC: poderão ser curatelados aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e
os pródigos. :
:check: O art. 1.779 do CC trata-se da curatela do nascituro, ou seja, pode-se nomear curador para o nascituro, quando a mulher estiver grávida e não possuir poder familiar, estando o pai morto, ou estiver interditada.
:check: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
:no_entry: §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
:no_entry: § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
:no_entry: § 3º a falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
:no_entry: Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Diferença de tutela e curatela: Enquanto a curatela se aplica às incapacidades dispostas no art. 1.767, CC, a tutela se aplica a menores.
-
-