Resposta 2
A grande frustração com relação à regulamentação da gestão democrática do ensino público pela LDB deriva da ausência de regras que pelo menos acetou nem para uma mudança estrutural da maneira de distribuir-se o poder e a autoridade no interior da escola.
O inciso III do Art. 68 da LDB menciona também como fonte a “receita do salário-educação e de outras contribuições sociais”. Isto nos leva, primeiramente, a procurar entender o que vem a ser uma "contribuição social” e, em seguida, especificamente, o "salário-educação"
A instituição das "contribuições sociais” é competência exclusiva da União, ressalvado aos Estados e municípios a sua instituição.
Finalmente, vale a pena mencionar a omissão da LDB a respeito da proibição do uso dos recursos vinculados para remunerar funcionários de outras secretarias quando postos à disposição da educação e não, necessariamente, realizando atividades relacionadas ao ensino.