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Processo de execução civil por quantia certa contra devedor solvente -…
Processo de execução civil por quantia certa contra devedor solvente
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Petição Inicial e Citação:
Recebida a inicial, deverá o juiz fixar honorários advocatícios, no importe de 10%, determinando citação para pagar o valor da dívida no prazo de 03 dias, advertindo-o de que em caso de integral pagamento no prazo tais honorários serão reduzidos pela metade.
caso não observados os requisitos do art. 319 ou não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, deverá ser emendada no prazo de 15 dias. Suprido o efeito, será recebida, determinando-se a citação. Não emendada, o juiz indeferirá a inicial, extinguindo o processo.
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução.
Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo de 03 dias corre individualmente para cada um dos devedores.
Averbação:
Cabe ao credor obter certidão para fins de averbação em órgão de registro de bens. Devendo ser solicitada ao escrivão, certidão no sentido de que foi admitida a execução. A certidão deverá indicar partes e valor da causa.
O prazo para comunicar a averbação feita é de 10 dias.
Cabe ao exequente o dever de providenciar o cancelamento da averbação feita relativamente aos bens excedentes. Caso não o faça, o juiz, de ofício ou a requerimento, deverá fazê-lo, respondendo o exequente pelos danos causados.
Havendo averbação indevida ou falta de cancelamento das averbações sobre bens não penhorados, haverá dever de indenizar mediante incidente processado em apartado.
Efeitos da Citação:
Após a citação do réu, serão produzidos efeitos materiais e processuais: torna-se eficaz a litispendência para o réu; e faz-se litigiosa a coisa.
Meios de Citação: mandado, postal, edital, escrivão, por meio eletrônico.
O mandado de citação deverá obedecer os requisitos do art. 250, ordem de penhora, avaliação de bem penhorado, e advertência de que se for feito pagamento em 3 dias os honorários serão reduzidos pela metade.
Realizada a citação, terá 15 dias da juntada do mandado ou do AR para embargar.
Os bens a serem penhorados devem ser indicados pelo exequente. Caso não ocorra, o oficial de Justiça poderá penhorá-los, ou o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que o executado os indique.
Possibilidades na execução:
Após a citação, o executado poderá: pagar com redução dos honorários no prazo de 3 dias; concordar com bens indicados pelo exequente ou mesmo indicá-los, caso o oficial de Justiça não os tenha localizado; ou opor embargos ou pleitear parcelamento da dívida.
Caso não efetue pagamento em 3 dias, o oficial de justiça efetuará penhora e avaliação de bens. Penhorados e lavrado auto, o executado será intimado, nos termos do art. 841.
Arresto: é a apreensão judicial de bens para garantia da execução. Não localizado o executado, será cumprido o arresto e as formalidades do § 3° e § 4° do art. 830.