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Direito de ação - Coggle Diagram
Direito de ação
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Condições da ação
As condições da ação são sempre derivadas dos elementos da ação (com exceção do pedido)
Legitimidade das partes (legitimidade ad causam) Parte legítima é a pessoa que tem a ver com os fatos narrados na exordial.
Autor
Tem legitimidade ad causam ativa.
Nas preliminares do processo deve alegar a legitimidade passiva ad causam da parte ré.
Réu
Tem legitimidade ad causam passiva.
Pode alegar a ilegitimidade da parte autora ou a própria ilegitimidade passiva na contestação.
Interesse processual em agir
O interesse necessário para propositura de uma ação é o interesse jurídico, que diz respeito à relação jurídica processual
O interesse de agir exige o preenchimento do trinômio da: necessidade, adequação e utilidade/necessidade que justifica o interesse processual.
Teoria eclética
O direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.
Difere-se do interesse material, que diz respeito a um interesse patrimonial.
Teoria da asserção
A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (em cognição sumária).
Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:
I - Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;
II - Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva.
Natureza jurídica Tem natureza jurídica de Direito Público, porque o Estado assume o papel de Juiz.
O direito de ação é um direito de postular um direito perante o Poder Judiciário, mas não é um direito material.
I - Petição inicial
II - Sentença: absolutória; condenatória; constitutiva; declaratória
III - Fase de execução: art. 324 do CC