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O NEXO CAUSAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL E A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STF,…
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FUGA
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo.
A responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
No cenário que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais Tema 362.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
"Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”
RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO
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A jurisprudência da Corte, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.