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Repartição de Competências na Federação - Coggle Diagram
Repartição de Competências na Federação
O ordenamento constitucional adotou o princípio
da preponderância dos interesses em que as matérias de interesse nacional
são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência
dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do
Município.
O Distrito Federal, conforme art. 32, §1º da Constituição Federal de
88, acumula matérias de interesse regional e local.
ESTADOS
Administrativas
Residual
Art. 25,§1ºSão reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição
Exclusiva
Art. 25, §2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado
Comum
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
Legislativas
RESIDUAL
que não forem vedadas pela CF
CONCORRENTE
art. 24
PRIVATIVAS
Art.. 25, § 3º
DELEGADA
Art. 22, parágrafo único
SUPLEMENTAR
art. 24, § 1º
UNIÃO
Administrativas ou materiais
competência para executar tarefas,
deveres.
Exclusivas
Art. 21. Compete à União:
Comuns
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
Legislativas
estabelece o poder para normatizar determinadas
matérias
Concorrentes
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
Caso a União não estabeleça as
normas gerais, os Estados e o Distrito Federal poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, §3º).
A posterior
edição de normas gerais pela União suspende a eficácia da lei estadual no
que for contrária àquela (art. 24, §4º).
Privativas
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
MUNICÍPIOS
Administrativas
COMUM
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
PRIVATIVAS
art. 30, III a IX
Legislativas
EXCLUSIVAS
arts. 29, 30, I e 182,§1º
SUPLEMENTAR
art. 30,II- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber.
A Constituição Federal não diz e não elenca os assuntos de interesse local de competência do ente municipal. Deverão,
portanto, ser identificados caso a caso a partir da aplicação do princípio da predominância de interesse.