"Art. 1 - Ficam criados o Conselho Federal e os conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira , constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar p exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe."