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REGRAS DE MANDELA
REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENTO DOS PRESOS - PART…
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REGRA Nº 48
- Quando a utilização de instrumentos restritivos for autorizada, de acordo com o parágrafo 2 da regra 47, os seguintes princípios serão aplicados:
- (a) Os instrumentos restritivos serão utilizados apenas quando outras formas menos severas de controle não forem efetivas para enfrentar os riscos representados pelo movimento sem a restrição;
- (b) O método de restrição será o menos invasivo necessário, e razoável para controlar a movimentação do preso, baseado no nível e natureza do risco apresentado;
- (c) Os instrumentos de restrição devem ser utilizados apenas durante o período exigido e devem ser retirados, assim que possível, depois que o risco que motivou a restrição não
esteja mais presente.
- Os instrumentos de restrição não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante e imediatamente após o parto.
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REGRA Nº 49

A administração prisional deve buscar e promover o treinamento no uso de técnicas de controle que afastem a necessidade de utilizar instrumentos restritivos ou que reduzam seu caráter invasivo.
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REGRA Nº 50
As leis e regulamentos acerca das revistas íntimas e inspeções de celas devem estar em conformidade com as obrigações do Direito Internacional e devem levar em conta os padrões e as normas internacionais, considerando-se a necessidade de garantir a segurança nas unidades prisionais. As revistas íntimas e inspeções serão conduzidas respeitando-se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob inspeção, assim como os princípios da proporcionalidade, legalidade e necessidade.
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