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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - PART 3 M.P. (FUNÇÕES INSTITUCIONAIS)
ROL EXEMPLIFICATIVO
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promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição Federal. Essa competência será exercida pelo Procurador-Geral da República;
Súmula 643, do STF
: o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares
Súmula 601, do STJ:
o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.
Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los
Exercer o controle externo da atividade policial, na forma de lei complementar;
Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.