A lei complementar é responsável por determinar o valor do disposto no art. 158, parágrafo único, I, tratar das normas de entrega dos recursos vistos no art. 159, com o intuito de promover o equilíbrio sócio-econômico, além de
acompanhar, pelos beneficiários, o cálculo das quotas das participações dispostas nos arts. 157, 158 e 159.
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