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ABUSO DE AUTORIDADE: LEI N° 13.869/2019 - Coggle Diagram
ABUSO DE AUTORIDADE:
LEI N° 13.869/2019
Esta lei define os crimes de
Abuso de Autoridade
, cometidos por
AGENTES PÚBLICOS
,
SERVIDORES OU NÃO
, que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder a que lhe tenha sido atribuído.
Deve haver o
DOLO ESPECÍFICO
: De ser praticada pelo agente com a finalidade específica de
prejudicar outrem
ou
beneficiar a si mesmo
ou
a terceiro
, ou, ainda,
por mero capricho ou satisfação pessoal.
SUJEITO ATIVO:
AGENTE PÚBLICO:
SERVIDOR
OU
NÃO SERVIDOR
PERTENCENTE:
ADM. DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL.
DOS PODERES: Da
UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS.
É CONSIDERADO
AGENTE PÚBLICO
:
EXERCER POR:
Eleição, Nomeação, Designação, Contratação ou Qualquer forma de vínculo.
QUALQUER:
Mandato, Cargo, Emprego ou Função
.
AINDA QUE:
Transitoriamente ou Sem remuneração.
APOSENTADO
,
não comete Crime de Abuso de Autoridade
, pois entende-se que não possua mais vínculo com a ADM. Pública.
O PARTICULAR, SIM!
De forma
excepcional,
quando partícipe e souber da condição de que outro seja
funcionário público
.
SÃO CRIMES DE
AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA!
SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
I -
OBRIGAÇÃO DE DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME,
sendo
OBRIGATÓRIO O JUÍZ,
a requerimento do
OFENDIDO
, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados.
II - A inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública,
pelo período de 1 a 5 anos.
III - A
perda do cargo
, do
mandato
ou da
função pública.
Para que hajam esses efeitos, o agente deverá ser
REINCIDENTE
em Crimes de Abuso de Autoridade,
não sendo automáticos, devendo ser motivados na sentença
.
SÃO PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
(QUE SUBSTITUEM AS DE LIBERDADE)
I -
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
II - Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo
prazo de 1 a 6 meses,
com perda dos vencimentos e vantagens.
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas
AUTÔNOMAS
ou
CUMULATIVAMENTE.
O AGENTE PODERÁ SER RESPONSABILIZADO DE FORMA INDEPENDENTE TANTO NA ESFERA
CIVIL
QUANTO
ADMINISTRATIVA
E
PENAL.
CASO O AGENTE SEJA CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL, POR ESTE CRIME,
NÃO PODERÁ
mais questionar na esfera cívil, a respeito da existência do fato ou sobre a sua autoria.
FAZ COISA JULGADA EM
ÂMBITO CÍVIL
, ASSIM COMO NO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
, QUANDO RECONHECIDO TER O AGENTE AGIDO EM
ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.