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NOMEAÇÃO à autoria - Coggle Diagram
NOMEAÇÃO à autoria
Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Este imóvel não pertence nem ao autor, nem réu. E sim a mim, terceiro opoente.
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Trata-se de intervenção de terceiros pelo qual o mero detentor, qdo demandado, indica aquele que é o proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, visando transferir-lhe para a posição de réu. Ex: caseiro em sítio de empregados.
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Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Detentor será aquele que exerce a posse em nome de outrm, sob as ordens de outrem, é chamado servidor da posse de outrem. O art. 62 fala em detentor e não em possuidor imediato, este não poderá se afastar da relação processual.
Se te perguntar qual é o litisconsórcio que se forma entre os opostos na oposição é o litisc. passivo, necessário, ulterior, simples.
Oposição interventivaArt. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
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