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aborto
(art. 124 CPC) - Coggle Diagram
aborto
(art. 124 CPC)
formas de
aborto
aborto acidental: é a cessação da gravidez por conta de causas exteriores e traumáticas, como quedas e choques (não há crime);
aborto permitido ou legal: é a cessação da gestação, com a morte do feto, admitida por lei.
- aborto terapêutico ou necessário: é a interrupção da gravidez realizada por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante. Trata-se de uma hipótese específica de estado de necessidade
- aborto sentimental ou humanitário: é a autorização legal para interromper a gravidez quando a mulher foi vítima de estupro
aborto natural: é a interrupção da gravidez oriunda de causas patológicas, que ocorre de maneira espontânea (não há crime);
aborto criminoso: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto;
elementos
do tipo
prova do aborto: Como regra, faz-se por exame pericial. Excepcionalmente, por exame indireto, significando a análise, pelo perito oficial, de fichas clínicas do hospital que atendeu a gestante, em face do abortamento.
objetos material e jurídico: o objeto material é o feto/embrião que sofre a conduta criminosa, o objeto jurídico protegido é a sua vida
elemento subjetivo: dolo. Não há ele mento subjetivo específico exigido e nem se pune a forma culposa
exigência de gravidez comprovada: É preciso que a gestação seja comprovada, pois “provocar” aborto implica matar o feto ou embrião. Se este não existe ou já estava morto, trata-se de crime impossível.
sujeitos ativo e passivo: ativo é a gestante, passivo é o feto ou embrão. Secundariamente, a sociedade
participação
de terceiro
o delito admite participação de terceiro desde que de forma secundária: induzindo, instigando ou auxiliando. Ex: aconselhar a gestante a cometer sozinha o aborto. Se a pessoa atua diretamente para causar a interrupção da gravidez não é partícipe, mas autora do delito do art. 126
classificação
do crime
unissubjetivo: (admite a existência de só um agente), mas na última modalidade (com seu consentimento) é plurissubjetivo, mesmo que existam dois tipos penas autônomos - um para punir a gestante (124) e outro para punir o terceiro (126)
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De dano (deve haver efetiva lesão ao bem jurídico protegido, no caso, a vida do feto ou embrião);
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Instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo);
comissivo ou omissivo (provocar = ação; consentir = omissão);
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