procedimento bifásico pronuncia e impronuncia

PRONÚNCIA

decisão interlocutória mista não terminativa

não define o mérito - interlocutória

fase do processo mista e não terminativa

EFEITOS

juri popular

limita as teses de cusação a serem apresentadas pelo juri

interrompe a prescrição

IMPRONÚNCIA

JUIZ NÃO ESTÁ CONVENCIDO DO FATO

não faz coisa julgada material

decisão interlocutória mista terminativa (embora chamada de “sentença” no CPP) EXTINGUE O PROCESSO

caberá APELAÇÃO, no prazo de 05 dias

DESCLASSIFICAÇÃO

desclassifica o delito para outro
que não seja doloso contra a vida

decisão interlocutória simples ->
encaminhamento dos autos ao Juízo competente

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

momento diferente da absolvição sumária no rito ordinário

Juiz somente pode absolver o acusado, sumariamente, após toda a instrução criminal preliminar.

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inexistência do fato

réu não participou do crime

fato não constitui nenhuma infração penal (Fato atípico)

legítima defesa, estado de necessidade

isenção de pena (causa excludente) salvo a INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, quando esta NÃO
FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA

absolvição por inimputabilidade acarreta a imposição de MEDIDA chamada de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.

caberá APELAÇÃO, no prazo de 05 dias

É UMA SENTENÇA, FAZ COISA JULGADA MATERIAL

COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DO JURI

CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO DOLOSO

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO

INFANTICÍDIO E ABORTO

PRINCÍPIOS

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A plenitude de defesa

O sigilo das votações

A soberania dos veredictos

A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

SIGILO DAS VOTAÇÕES

SOBERANIA DOS VEREDICTOS

impugnação e impugnação à decisão do juiz presidente

1 FASE Judicium accusationis

julgamento pelo plenário

08 testemunhas (ressalvadas as não compromissadas e as referidas,

o juiz REJEITARÁ a inicial acusatória se:

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 For manifestamente inepta

 Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal

 Faltar justa causa para o exercício da ação penal

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Após citado, o acusado terá o prazo de 10 dias para oferecer sua resposta à acusação. Se, escoado o prazo o acusado não apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor dativo, devolvendo o prazo de 10 dias para oferecimento da resposta

produzir e arrolar testemunhas, também até o máximo de 08, requerendo a intimação destas, se
necessário

o Juiz notifica o MP ou o querelante, RÉPLICA NO PRAZO DE 5 DIAS

Não sendo o caso de mutatio libelli, passaremos à fase dos debates orais: 20 minutos para acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis +10 minutos. Assistente de acusação + 10 minutos, após o MP. A defesa ganhará +10 minutos.

TRAMITE TERMINA EM NO MAX 90 DIAS

2 FASE Judicium causae

tem início quando se torna preclusa
(irrecorrível) a decisão de pronúncia

Juiz intima o MP e o Defensor, para que no PRAZO de 05 dias apresentem o rol de
testemunhas, até o máximo de 05

possivel juntar documentos e requerer diligencias

Após, faz relatório resumido do processo, designando data para julgamento.