procedimento bifásico pronuncia e impronuncia
PRONÚNCIA
decisão interlocutória mista não terminativa
não define o mérito - interlocutória
fase do processo mista e não terminativa
EFEITOS
juri popular
limita as teses de cusação a serem apresentadas pelo juri
interrompe a prescrição
IMPRONÚNCIA
JUIZ NÃO ESTÁ CONVENCIDO DO FATO
não faz coisa julgada material
decisão interlocutória mista terminativa (embora chamada de “sentença” no CPP) EXTINGUE O PROCESSO
caberá APELAÇÃO, no prazo de 05 dias
DESCLASSIFICAÇÃO
desclassifica o delito para outro
que não seja doloso contra a vida
decisão interlocutória simples ->
encaminhamento dos autos ao Juízo competente
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
momento diferente da absolvição sumária no rito ordinário
Juiz somente pode absolver o acusado, sumariamente, após toda a instrução criminal preliminar.
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inexistência do fato
réu não participou do crime
fato não constitui nenhuma infração penal (Fato atípico)
legítima defesa, estado de necessidade
isenção de pena (causa excludente) salvo a INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO, quando esta NÃO
FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA
absolvição por inimputabilidade acarreta a imposição de MEDIDA chamada de ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
caberá APELAÇÃO, no prazo de 05 dias
É UMA SENTENÇA, FAZ COISA JULGADA MATERIAL
COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DO JURI
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO DOLOSO
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO
INFANTICÍDIO E ABORTO
PRINCÍPIOS
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A plenitude de defesa
O sigilo das votações
A soberania dos veredictos
A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
SIGILO DAS VOTAÇÕES
SOBERANIA DOS VEREDICTOS
impugnação e impugnação à decisão do juiz presidente
1 FASE Judicium accusationis
julgamento pelo plenário
08 testemunhas (ressalvadas as não compromissadas e as referidas,
o juiz REJEITARÁ a inicial acusatória se:
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For manifestamente inepta
Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
Faltar justa causa para o exercício da ação penal
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Após citado, o acusado terá o prazo de 10 dias para oferecer sua resposta à acusação. Se, escoado o prazo o acusado não apresentar resposta, o Juiz nomeará defensor dativo, devolvendo o prazo de 10 dias para oferecimento da resposta
produzir e arrolar testemunhas, também até o máximo de 08, requerendo a intimação destas, se
necessário
o Juiz notifica o MP ou o querelante, RÉPLICA NO PRAZO DE 5 DIAS
Não sendo o caso de mutatio libelli, passaremos à fase dos debates orais: 20 minutos para acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis +10 minutos. Assistente de acusação + 10 minutos, após o MP. A defesa ganhará +10 minutos.
TRAMITE TERMINA EM NO MAX 90 DIAS
2 FASE Judicium causae
tem início quando se torna preclusa
(irrecorrível) a decisão de pronúncia
Juiz intima o MP e o Defensor, para que no PRAZO de 05 dias apresentem o rol de
testemunhas, até o máximo de 05
possivel juntar documentos e requerer diligencias
Após, faz relatório resumido do processo, designando data para julgamento.