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Lei n° 10.259/2001 para a criação dos Juizados Especiais Federais,…
Lei n° 10.259/2001 para a criação dos Juizados Especiais Federais
agilizar a tramitação dos processos movidos especialmente contra o INSS, que é o grande réu nesse tipo de demanda, juntamente com a União Federal.
até sessenta salários mínimos, e não de quarenta como no JEC, é do tipo sumaríssimo, projetado para que tenha o trânsito em julgado em período curto.
propiciando rapidez no trâmite processual e eliminação de formalidades do processo comum
afastando o reexame necessário, a ação rescisória e instituindo a igualdade de prazos
possibilidade de apresentação de Mandado de Segurança em relação às decisões interlocutórias graves de primeiro grau – na ausência da figura do agravo de instrumento nesse tipo de procedimento
possibilidade de apresentação de Mandado de Segurança em relação às decisões interlocutórias graves de primeiro grau – na ausência da figura do agravo de instrumento nesse tipo de procedimento
JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Justiça Estadual o desenvolvimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da novel Lei n° 12.153/2009.
art. 2° que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até valor de sessenta salários mínimos
JEFP, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial, a sua competência é absoluta, não podendo a parte autora “escolher entre ajuizar no juizado ou na justiça comum
como autores: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas na Lei Complementar
como réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem
como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
Ressalta-se que qualquer ente público federal não podem figurar no pólo ativo ou passivo da ação, respectivamente.
plenamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "As
pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário"
Ressalta-se, ainda que na aferição do valor da causa,
deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação, bem como o valor individualizado por autor, no caso de litisconsórcio
ativo facultativo
O Ministério Público atuará, como sói acontecer, nas “causas em
que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (art. 82, III do CPC)
Não se admite a intervenção de terceiros
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir
quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo
CITAÇÃO dá-se pessoalmente, por mandado de
citação, ou pelo Portal e-SAJ de citação
CONTAGEM DE PRAZO E CONTESTAÇÃO 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do mandado de citação pela parte ré
Somente será admitido recurso contra a sentença, Recurso Inominado ,exceto nos
casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano
de difícil ou de incerta reparação PRAZO 10 DIAS
há necessidade de recolhimento das custas finais e do preparo para se
recorrer. O preparo não depende de intimação e deverá ocorrer nas 48h seguintes