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JEC.
não excedam a 40 vezes o salário mínimo
opção do autor escolher que…
JEC.
não excedam a 40 vezes o salário mínimo
opção do autor escolher que seu processo tramite nos JEC.
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O art. 3º da Lei nº 9.9099/95 determina a competência dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que são causas cíveis de menor complexidade e que são assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Primeiro ponto a ser observado: Para as causas dos incisos II e III, os Juizados Especiais tem competência independentemente do valor, ou seja, o valor pode ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
TETO do valor da causa opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (§3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95).
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (FPJC, enunciado 8).
“Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 32).
São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 26).
“A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis” (FPJC, enunciado 74)
“As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento” (FPJC, enunciado 73).
O art. 275 do CPC//1973 que tratava do Procedimento Sumário não tem mais artigo correspondente no CPC/2015, porém, os JEC continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido à disposição do art. 1.063 do CPC/2015.
Somente poderão ser partes nos Juizados Especiais
- PF CAPAZES
- MEI
- MICROEMPRESAS
- PJ Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- e as sociedades de crédito ao microempreendedor
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados. Nas ações cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória. (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
- A contestação será oral ou escrita e poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento
- Não é admitida a reconvenção, mas a parte poderá fazer Pedido Contraposto, isto é, o réu na contestação formula pedidos em seu favor (art. 31 da Lei nº 9.099/95).
São aceitas até 03 (três) testemunhas para cada parte que comparecerão à audiência de instrução e julgamento
Da sentença caberá Recurso Inominado. O Recurso Inominado no Juizado Especial Cível corresponde, no processo comum, ao Recurso de Apelação.
- 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte (art. 43
- “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC”
Quem julga os recursos são as Turmas Recursais, órgão de segunda instância ou segundo grau, composta por 03 (três) juízes e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.099/95).
Cabe Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser interposto por escrito ou oralmente
- interrompem o prazo para a interposição de recurso
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“É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução” (FPJC, enunciado 60).
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incentivada a oralidade e o sincretismo entre as fases procedimentais. Autoriza que demandas de menor complexidade, sem a necessidade de provas técnicas, sejam processadas, desde que não ultrapassem quarenta salários mínimos; ainda se fazendo possível a tramitação da lide, sem presença de procurador, quando a causa envolver cifras abaixo de vinte salários mínimos.