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Lei COMPLEMENTAR 140/2011 - Coggle Diagram
Lei COMPLEMENTAR 140/2011
Visa evitar a sobreposição de função, defindo de quem são estas
COMPETÊNCIA COMUM
ESTADUAIS - A PARTIR DO Art. 8°
São ações adm:
executar e fazer cumprir a PNMA em âmbito estadual
formular, executar e fazer cumprir
organizar e manter com a coperação dos orgão municipais
PRESTAR informações a UNIÃO - atualização e formação do SINIMA
promover e orientar a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública
O QUE NÃO FOR DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS, É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO
art. 2° - II: AÇÃO SUPLETIVA
na falta de recursos necessários o ente da Federação pode ser substituído afim de executar tal ação
art. 2° - III: atuação subsidiária:
visa subdisiar a ação quando esta não pode ser concluída de maneira integral pelo ente Federatívo original
Art. 3°
Gestão descentralizada
Define a distribuição da leslação:
municípios: secretarias
Estados: orgãos
Governo Federal: IBAMA, ICMBIL, CONAMA (deliberatívo e consultívo)
DEMOCRACIA EFICIÊNTE
Art. 4°:
Podem ser realizadas coperações institucionais
V: Delegação de atribuições de um ente federativo a outro
delega todo o conjunto de atribuições
VI: Delegação da execução de ações adm
delega somente partes da ação
SS 3° - Comissões Tripartites que visam FOMENTAR a gestão ambiental compartilhada e descentralizada
PARITARIAMENTE: em partes iguais quando referidas as comissões Estaduais formadas
SS 4° - Comissão Bipartite do DF
Existe somente 1
MUNICIPAI - A PARTIR DO Art 9°
executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
articular a cooperação técnica, científica e financeira, em
apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal
IX - elaborar o Plano Diretor,
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente proteg
DADAS AS DEMAIS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS PROMOVER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente
Art 7° - cabe a UNIÃO:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo
A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos
ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização,
Qualquer pessoa legalmente identificada,
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração
de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou
atividade licenciada ou autorizada.
O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
CANELA e SUBSTITUI