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27 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA - Coggle Diagram
27 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA
É CHAMADA DE INDIRETA
POIS O ESTADO NÃO AGE DIRETAMENTE
MAS, ELA SÓ EXISTE POR CAUSA DO ESTADO
É FORMADA POR PESSOAS JURIDICAS
DIREITO PÚBLICO
AUTARQUIAS
COMUNS
ESPECIAIS
AGÊNCIAS REGULADORAS
CONSELHOS PROFISSIONAIS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO
SÃO CRIADAS POR LEI :warning:
DIREITO PRIVADO
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO
AUTORIZADAS POR LEI :warning:
A RELAÇÃO ENTRE A ADM. DIRETA C/ A ADM. INDIRETA
É DE VINCULAÇÃO
:check:
C/ ISSO FAZ NASCER O CONTROLE FINALISTICO
TB CHAMADA DE "SUPERVISÃO MINISTERIAL" NA ESFERA FEDERAL
ESSE CONTROLE É APENAS DA LEGALIDADE (FINALISTICO = FINS LEGAIS)
E É CHAMADO DE TUTELA :warning: (A TUTELA É MAIS RESTRITA, MAIS FECHADA)
NÃO HÁ RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO
:red_cross:
DESCENTRALIZAÇÃO
TEM-SE A CRIAÇÃO DE ENTES
ENTE = PESSOA
ESSES ENTES SÃO PESSOAS ADMINISTRATIVAS :check:
NÃO SÃO PESSOAS POLÍTICAS :red_cross:
BIZU: DESC
EN
TRALIZAÇÃO TEM EN = ENTE
CARACTERÍSTICA DA ESPECIALIZAÇÃO
CADA PESSOA QUE NASCE TEM UMA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
SURGE POR MEIO DA OUTORGA (EXIGÊNCIA DE LEI)
A OUTORGA TEM C/ PODER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE
DENTRO DAS PJS
TAMBÉM EXISTEM DIVISÕES
QUE TAMBÉM RECEBEM O NOME DE ÓRGÃOS
NESSE CONTEXTO, A DOUTRINA DIZ QUE ESSES ÓRGÃOS REPRESENTAM O CONCEITO DE DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
:warning:
POIS A DIVISÃO DE ÓRGÃOS OCORRE DENTRO DA INDIRETA