Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos - Coggle Diagram
Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos
Facultada a
substituição por cópia simples (REGRA)
Poderá ser requerido pelo interessado ou
determinado de ofício pelo juiz
EXCEÇÃO
Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:
I – manifestação intempestiva do peticionário;
II – documentação evidentemente estranha aos autos;
III – documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.
Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento,
vedada a renumeração
das folhas do processo.
As peças e documentos juntados por equívoco aos autos serão imediatamente desentranhados e juntados aos autos corretos ou, quando não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça, devolvidos ao setor de protocolo,
de tudo lavrando-se certidão
.
Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá
ao ofício de justiça:
I – desentranhar as peças, certificando-se;
A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias simples
II – manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega;
As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo
vedado grampeá-las na contracapa dos autos
.
A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante
termo nos autos
, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.
III – intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco)dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.
Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário e os títulos de crédito, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos.
Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição.
O escrivão verificará periodicamente o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados:
I – quando constatar a existência de peças não retiradas há 1 (um) ano
do desentranhamento, reiterará a intimação dos advogados para retirá-las;
II – decorridos 2 (dois) anos do desentranhamento, as petições e documentos não retirados pelos advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil local, anotando-se no sistema informatizado oficial.
Nas demais hipóteses, o escrivão remeterá à conclusão as petições e documentos desentranhados e não retirados, para que o juiz determine a destinação adequada.