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Direito Processual Civil 1 - Coggle Diagram
Direito Processual Civil 1
litisconsorcio
reuniao de pessoas em mesmo polo da acao
varios autores ou varios reus em uma acao
objetivo
celeridade
economia processual
decisao uniforme
classificacao
quanto ao polo
ativo
varios autores contra 1 reu
passivo
varios reus respondendo uma demanda
mixto
varios autores e reus
quanto tempo de formacao e construcao
inicial
ajuizamento da acao
posteriror
no curso da acao
efeitos
unitario
deve ter decisao identica para todos liticonsorcios
pois tem relacao indivisivel
unitariedade ou indivisibilidade da relação que envolve os sujeito
simples
decisao distinta para os liticonsorcios
obrigatoriedade
necessario
quando lei ou natureza da relacao juridica exigir
nao pode limitar o numero de integrantes
facultativo
quando pode escolher se vai gerar liticonsorcio ou nao
juiz pode limitiar o numero de integrantes quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa
intervencao de terceiros
situacoes autorizados pela lei que terceiro pode virar liticonsorcio
todo aquele que tiver interesse juridico em participar da demanda
modalidade
assitencia
simples
terceiro tem interesse na vitoria de uma dos sujeitos
terceiro quer participar para colabroar por tem interesse na vitoria de um deles
A atuação do assistente simples é subordinada à do assistido, não pode praticar atos processuais que contrariem a vontade do assistido
liticonsorcial
terceiro tem interesse na demanda, como sujeito processual sendo autor ou reu
ele passa a ser um liticonsocriantes
partes sao intimadas a se manifestar em 15 dias por meio de impugnacao. Contra decisao do juiz cabe agravo de instrumento
denunciacao da lide
cria uma nova lide, no caso uma secundaria
uma das partes que sente a necessidade de chamar alguem a lide, ela faz a denunciacao
pedido de denunciacao é formulado na contestacao
denuciado tem prazo de 15 dias para responder
chamamento ao processo
exclusivo para polo passivo, só o reu faz
reu chama alguem para fazer parte da demanda junto com ele. Ambos respondem. Hipoteses do artigo 130
co-devedores
Pessoas chamadas pelo reu pois tambem participam como devedores
terceiro corresponsável
pedido formulado ao reu na contestacao
reu tem 30 dias para promover citacao do chamado
comparecendo ou nao torna-se liticonsorcio passivo
incidente de desconsideracao da personalidade juridica
regulamentar a maneira como ira afetar a personalidade juridica da pessoa fisica
PEssoa juridica passa a ser desconsiderada para adenttrar no patrmonio de pessoas fisicas
requisitos
fundamentar pedido dentro de circustancias legais
nao pode ser de oficio(magistrado), as partes requerem
os socios, que irao serem incluidos, devem ser citados previamente para que respondam e esclareçam sem é o caso de desconsiderar pessoa jurifica. Exige o contraditorio anterior
inclusão de sócios responsáveis
pdido da parte ou do MP fundado em lei material. Artigo 134
processo fica suspenso enquanto nao resolver incidente
citacao com prazo de 15 dias para defesa do socio ou da pessoa juridica
faz decisao interlocutoria
não põe fim ao processo, mas pode modificar todo o status processual
1 grau
cabe agravo de instrumento
objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias
artigo 136
amicus curiae
amigo da corte, do julgador
funcoa de trazer dados, informacoes para que julgador conheca mais afundo os termos e dados para auxiliar o juizo em julgamento mais justo
cabe de oficio pelo magistrado ou a pedido das partes
usado para demandas de grande relevancia social
atos processuais
liberdade das formas
cada ato tem sua forma livre, podendo te estruturas distintas
publicidades dos atos
publicos, exceto por segredo de justica
instrumentalidade das formas
se o ato nao tiver forma determinada, mas ele atinge seu ato, ou seja, se a finalidade for alcançada ele é convalidado
tipos
atos de obtencao
praticado pelas partes
com o intutio de conseguir um resultado favoravel para si
atos dispositivos
dispor de um ato procesual,
ex: parte desiste ou faz acordo nao levando oa to até o fim
atos do juiz
juiz pratica
despacho
ato simples com intuito de movimentar o processo. Levar pra fase seguinte.
decisao interlocutoria
resolvem alguma questao que surgiu no processo. Mas nao poe fim no processo
sentenca
juiz extingue o processo com ou sem resolucao do mérito na primeira grau
atos dos serventuarios
auxiliares da justica como o perito
atos controlados e fiscalizados pelo juiz
prazos processuais
intervalo de tempo estabelecido pela norma para cumprir o ato
tipo
legal
lei estabelece
Caso nem a lei, nem o juiz especifiquem o prazo, será sempre de 5 (cinco) dia
judicial
juiz faz quando omissao da lei
convecional
partes convencionama
dilatorio
pode ser prorrogado pelas partes
peremptorio
nao pode ser prorrogado pelas partes
proprio
destinado as partes, ou seja preclusivos. Se nao praticar perde a oportunidade
improprio
Mesmo que nao seja observado, nao retira o direito a pessoa
contagem de prazo
conta-se somente dias uteis (art 219)
exclui o primeiro dia iniciando a contagem no dia seguinte
fazendo publica, litiscorsorcio tem prazo dobrado
citacao
convocacao do reu para que participe do processo para se defender
ela interrompe a prescrição
especies
por correios com aviso de recebimento
por oficial de justiça seja presencial ou hora certa
escrivaao
eletronico
edital
reu desconhecido
local desconhecido
peticao inical
primeiro ato do processso, pelo qual o autor faz seu pedido
tem forma pré-determinado
juzi deverá dar oportunidade de corrigir, ou seja, fazer emenda da inicial, caso tenha algo faltante na peticao
ja o indeferimento da inicial é feito somente por causas taxativos e estao no art 330 do cpc
requisitos
artigo 319 e 320 do CPC
Direcionar ao juízo competente;
Qualificar as partes;
Trazer a causa de pedir (fatos + fundamentos jurídicos);
Formular o pedido, que deve ser certo e determinado (ressalvadas as hipóteses de pedido genérico previstas no art. 324, § 1º do CPC);
Dar valor à causa (observar critérios dos arts. 291 e 292 do CPC para fixar o valor);
Indicar a pretensão de produção de provas;
Informar se há interesse ou não pela conciliação ou mediação prévia;
Juntar todos os documentos indispensáveis à lide.
nulidade do ato
Toda nulidade processual precisa ser decretada pelo juiz, não há nulidade “presumida”
tipo
relativa
decorrente da inobservância a uma norma dispositiva
absoluta
se referem às violações a norma cogente, de observância obrigatória e viciam o processo por inteiro
Improcedência Liminar do pedido
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo a formação de coisa julgada material.
liminar
tratar de algo “imediato”, sem ouvir a parte contrária
autoriazacao legal que autoriza o juiz ao receber impeticao inicial, rejeitar o pedido de pronto, sem sequer fazer a peticao do reu
circunstancia
artigo 322
acao que nao exige producao de provas e contraria sumulas ou precedentes
acao que contraria sumulas ou precedentes
acao que nao exige provas e verifica prescricao ou decadencia
Justifica-se tal instituto pela economia processual e pela valorização da jurisprudência
audencia de conciliacao ou mediacao
juiz deve fazer audiencia de conciliacao ou mediacao
ato proprio do procedimento comum
ocorrera se
sempre que direito permitir a autocomposicao
partes nao se manifestar pela vontade de nao fazer audiencia de conciliacao. Basta que uma das partes queiram para ter a audiencia
conciliacao
sempre que tiver demadna que as partes nao tinha nenhum tipo de vinculo antes do fato que provocou a lide
mediacao
acao que hajam vinculos ou relacoes anteriores
nao pode intervir no processo, fazendo propostas para o bem comum
nao precisam acontecer em um ato unico
resposta do reu
especie
contestacao
meio de defesa por excelencia
reu vai contrapor o fato e as provas informadas pelo autor em sua peticao inicial
15 dias uteis
principio
concentracao da defesa
reu deve alegar todas materias que tiver contra o autor
onus da impgunacao especifica
reu deve impugnar todas as alegações que o autor trouxe na inicial sob pena de ser fato incontoverso
defesas processuais
art 337
preliminares de merito
reu pode alegar preliminarmente, irrgularidades da peticao, competencia do juizo, ofensa a coisa julgada e etc.
ainda nao adentra no merito
devem vir antes da discussao de merito
defesa de merito
direto
reu nega os fatos, ou existencia do direito
devolve o onus da prova
indireto
ele até admite o fato, mas traz fatos novos que vão servir a pretencao inicial
fato modificativo, impeditivo
atrai o onus da prova
reu deve impugnar o pedido de merito da inicial
reconvenção
trazer um pedido do reu contra o autor
contra-ataque do reu contra o autor
autor(recovindo), vai ser demandado pelo reu (recovinte)
vai vir junto da contestacao em uma peça unica
caracteristica
independente
reconvir sem contestar
nao recomendavel
autonoma
tem natureza de acao propria, mesmo que o autor desista, o reu pode seguir no pedido com autor
economia processual
evita um novo processo
revelia
ausencia de contestacao dos fatos
gera efeito negativo, pois presume-se verdadeiro tudo que o autor trouxe em sua peticao incial.
gera presunção de verecidade da ocorrencia dos fatos
art 344 cpc
nao permite que o reu adentre ao processo
julgamento conforme estado do processo e fase de sanemento
possibilidade de julgamento do processo no momento atual
julgamento antecipado do merito sem instrucao probatoria
pode ser todo merito ou de parte dele
julgamento total do merito
juiz ao findar a fase postulatoria
precisa ser motivado de acordo com hipoteses do artig 355 cpc
quando ocorre a revelia pode julgar no estagio atual
logo a fase postulatoria, nao irá para fase desanemaento e nem instrutoria. Resolve-se no estagio atual
julgamento parcial do merito
precisa ser motivado de acordo com hipoteses do artig 356 cpc
existe uma demanda com varios pedido e reu impgugna somente um pedido, deixando os demais incontroverso
Sendo pedido incontroverso, juiz analisa esse pedido trazendo celeridade para essa parte da demanda
fase de saneamento
fase de preparacao do processo
partes definem quais provas e fatos ainda precisam ser provadas ou apresentadas na proxima fase
parte pode fazr requerimento de provas, requerer testemunhas
roteido da fase de instrução
provas
instrumento concedido as partes para provar ao julgador fatos bases para justificar o pedido
objetiva a conviccao do julgador
destinatario é o processo
nao há hierarquia entre provas
prova emprestada
pode trazer outra prova, produzida em outro processo, inclusive de partes distintas
distribuicao do onus da prova
estatica
regra
autor tem onus de provar os fatos da peticao inicial
dinamica
desequilibrio na distribuicao do onus. Uma parte tem mais acesso as provas que a outra parte
juiz pode inverter o onus caso identifque esse desequilibrio
inversao ocorre na fase do saneamento
As partes devem requerer e especificar as provas que pretenderão produzir na fase de saneamento
admiite-se meios atipicos, nao previstos
provas tipicas
ata notarial
instrumento publico feito em cartoria para contestar a ocorrencia do fato. Cartoria se certifica
depoimento pessoal
oitiva do autor e do reu
confissao
pode ser documentada e trazer para processo ou produzir dentro do processo
testemunhal
viu, ouviu ou ficou sabendo de fato importante
feito na audiencia de instrucao
todos podem ser exceto impedidos, suspeito e incapazes
pessoas que se comprometam com a verdade
pericial
provas tecnicas
elabora laudo para apurar existencia do fato
nomeado pelo juizo
inspecao judicial
visita do juiz em loco
juiz vai até a pessoa ou até o lugar
prova documental tem q ser juntada na peticao inicial para autor ou na contestacao se for reu
audiencia de instrucao e julgamento
encerra a fase instrutoria
partes fazem as alegacoes finais. Facultativas
encaminha o processo para julgamento e assim o juiz dar a sentenca
aatividades desenvolvidas
tentativa de conciliacao
arguicao do perito
producao de prova oral
apresentacao de alegacoes finais
prolacao da sentenca
sentença e coisa julgada
pronunciamento judicial pelo qual juz de 1 grau profere a sentenca e finaliza o processo em 1 grau de jurisdicao
tipo
com resolucao de merito
aprecia o pedido do autor ou reu(reconvencao)
sentencas definitivas
fazem coisa material e nao pode mais rediscutir se for transitado em julgado
sem resolucao de merito
sentencas terminativas
nao resolve o merito da demanda
juiz extingue o processo sem analisar o mérito
por exemplo, quando o juiz indefere a petição inicial
nao formam coisa julgada, assim o autor pode ajuizar a acao novamente
limites
na atuacao do juiz ao proferir sentenca
nao pode conceder algo que nao foi pedido
nao pode julgar a mais ou a menos
juiz estará vinculado ao limite da lide do pedido do autor
é um ato formal pre-estabelecido com relatorio(resumo), fundamento(expor conclusao motivada) e dispositivo(procedente/improcedente), sob pena de nulidade
conteudo
sentenca
declaratoria
traz a certeza sobre uma lide
apenas declara pra legitimar algo
constitutiva
positiva
cria relacao jurica
negativa
desfaz relacao jurica
cria ou desfaz relacao jurica
ex: sentenca de divorcio
condenatoria
juiz impoe a alguem a uma obrigacao
coisa julgada
cria estabilidade pra um conflito especifico
vira norma entre as partes. Somente entre as partes
tutelas provisorias
urgencia
analisa questao de acordo com emergencia do processo
tipo
cautelar
protege um pedido para que nao pereça até o final do processo
assecuratoria
antecipada
nao pode esperar julgamento, pois o direito pode se perder
satisfativa
evidencias
dispensa o requisito urgencia
artigo 311 cpc
nao é julgamento definitivo, juiz concedeu algo provisorio
elemento
probabilidade
chnace de existir
cognicao sumaria
analise inicial