Art. 20-B. A Lei determinará percentual mínimo de 20% das funções de confiança, a ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, aqueles declarados estáveis, ou cedidos para o Estado, bem como de cargos comissionados, em igual percentual, os quais destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.