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POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - Coggle Diagram
POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SESSÃO I (disposições gerais)
Art. 6o É instituída a PNEA.
Art. 7o: suas esferas de ação (órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, instituições educacionais públicas e privadas, órgãos públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ONGs.
Art. 8o: atividades a seres desenvolvidas:
I – capacitação de recursos humanos;
II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – produção e divulgação de material educativo;
IV – acompanhamento e avaliação
SESSÃO II (da educação ambiental ao ensino formal)
Art. 9o engloba:
I – educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior;
IV – educação profissional;
V – educação de jovens e adultos.
III - educação especial;
Art. 10. Estabelece que educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11. Diz respeito a formação continuada dos professores com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de educação ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts 10 e 11 desta Lei.
SESSÃO III (educação ambiental não formal)
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não governamentais;
IV – a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;