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UNIDADE II: ATOS DO JUIZ/COISA JULGADA/RECURSOS
PROFESSORA: ANDRESSA. …
UNIDADE II: ATOS DO JUIZ/COISA JULGADA/RECURSOS
PROFESSORA: ANDRESSA.
MATERIA:TEORIA GERAL DO PROCESSO.DATA:19/10/2021
ATOS DO JUIZ
EXEMPLOS: CONCESSÃO OU NÃO DE LIMINARES; DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO JUSTIÇA GRATUITA; DECISÃO QUE MANDA DESENTRANHAR A CONTESTAÇÃO, DECISÃO QUE NEGA A PRODUÇÃO DE ALGUMA PROVA, ETC...
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE, SEM COLOCAR FIM AO PROCESSO. E AQUELE ATO DO JUIZ QUE FICA ALI NO MEIO TERMO, QUER DIZER AQUELAS DECISÕES QUE O JUIZ VI DANDO AO LONGO DO PROCESSO.
EX: PEDIR GRATUIDADE DO PROCESSO , AI DECISÃO DO JUIZ É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
QUESTÃO INCIDENTE É UMA QUESTÃO CONTROVERSA SECUNDÁRIA E ACESSÓRIA QUE SURGE NO CURSO DE UM PROCESSO E QUE PRECISA SER JULGADA ANTES DA DECISÃO DO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
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ATOS DO JUIZ
OS PRONUNCIAMENTOS QUE PODEM SER EMITIDOS PELO JUIZ ESTÃO ENUMERADOS E CONCEITUADOS NO ART. 203 DO CPC/15.
DESPACHOS: PRONUNCIAMENTOS DESPIDOS DE CONTEÚDO DECISÓRIO; DIZEM RESPEITO À MARCHA PROCESSUAL, VISANDO IMPULSIONAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E A MESMA COISA, AQUI ESTAMOS FALANDO DE UM JUIZ APESAR QUE DESEMBARGADORES TBM PODE DESPACHA. O JUIZ NAO DECIDE NADA ELE DO ANDAMENTO. NO MESMO PROCESSO PODE DESPACHAR VÁRIAS VEZES? PODE SIM.
EXEMPLOS: DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU; DETERMINAR A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECEREM À AIJ; DETERMINAR QUE A PARTE MANIFESTE SOBRE DOCUMENTO, ETC...
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ATOS DO JUIZ
SENTENÇA: É O ATO PELO QUAL O JUIZ PÕE FIM À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO OU À EXECUÇÃO, JULGANDO OU NÃO O SEU MÉRITO. É UM CONCEITO DO CPC. MÉRITO DE UMA AÇÃO É O OBJETO DA CAUSA E A LIDE O LITIGIO. AS SENTENÇAS VÃO RESOLVER OU NAO O MÉRITO, A SENTENÇA E UMA TO MAIS TRABALHOSO PQ VAI ESTÁ RESOLVENDO A QUESTÃO. PROFERE SENTENÇA SÓ QUEM É JUIZ.
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NOS TRIBUNAIS, O RELATOR DA CAUSA, EM CERTOS CASOS, TÊM COMPETÊNCIA PARA EMITIR PRONUNCIAMENTOS SOZINHOS, COMO POR EXEMPLO, AS DECISÕES EM PEDIDOS DE LIMINARES.
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SENTENÇA TERMINATIVA: É AQUELA QUE PÕE FIM AO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. NÃO SOLUCIONAM A LIDE. SÃO OS CASOS PREVISTOS NO ART. 485 DO CPC.
SENTENÇA DEFINITIVA: É AQUELA EM QUE O JUIZ PÕE FIM AO PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA; PORTANTO SOLUCIONAM A LIDE. ART. 487 DO CPC.
REQUISITOS DA SENTENÇA:
RELATÓRIO: É A SÍNTESE DO PROCESSO; O RESUMO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DENTRO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO: SÃO AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE FUNDAMENTAM A CONVICÇÃO DO JUIZ, O SEU CONVENCIMENTO. È UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO, CONFORME O ART. 93, IX DA CF/88.
DISPOSITIVO: É A PARTE FINAL DA SENTENÇA; É O LOCAL EM QUE RESIDE O COMANDO QUE CARACTERIZA A SENTENÇA. EX. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ETC...
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NO ENTANTO, SE A PARTE DEIXA DE INTERPOR O RECURSO DENTRO DO PRAZO, OCORRERÁ O FENÔMENO DA COISA JULGADA/TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA É A IRRETRATABILIDADE OU IMUTABILIDADE DA DECISÃO; OU SEJA, A DECISÃO PASSA A VALER DE FORMA DEFINITIVA, NÃO HÁ COMO SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO.
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