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DAS PROVAS:, Art. 155. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação…
DAS PROVAS:
PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS:
CAUTELAR: É uma prova cujo os elementos podem vir a se perder, então devem ser praticadas desde logo. Ex: Interceptação Telefônica.
ANTECIPADA: É praticada com acompanhamento do magistrado e das partes, ou seja, é uma prova pré-processual que se submete ao contraditório e a ampla defesa. PODE SER USADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO!
NÃO REPETÍVEL: Não há como repeti-la ou reproduzi-la em juízo, durante a fase processual. Ex: Exame de corpo de delito em vítima de agressões.
ÔNUS DA PROVA:
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EM REGRA, tal ônus é de acusação, pois o acusado possui a chamada presunção de inocência.
EXCESSÃO, certos ônus caberão ao acusado, por exemplo, nos casos em que alegar legítima defesa.
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SERENDIPIDADE:
Para a Doutrina: Se não for relacionadas o crime investigado, as provas são ILÍCITAS.
Para o STJ: Relacionadas ou não ao crime investigado, as provas são LICITAS!
Art. 155. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.