Escadas
Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou
18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de
altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
Escada fixa vertical
18.8.6.2 A escada fixa vertical deve:
a) suportar os esforços solicitantes;
b) possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior com altura entre 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um
metro e vinte centímetros);
c) largura entre 0,4 m (quarenta centímetros) e 0,6 m (sessenta centímetros);
d) ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
e) ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos
lances;
f) possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas de 0,6 m x 0,6 m (sessenta centímetros
por sessenta centímetros) e dotada de sistema de proteção contra quedas, de acordo o subitem
18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
g) espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta
centímetros);
h) fixação na base, a cada 3 m (três metros), e no topo na parte superior.
i) espaçamento entre o piso e a primeira barra não superior a 0,4 m (quarenta centímetros);
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros);
k) dispor de lances em eixos paralelos distanciados, no mínimo, 0,7 m (setenta centímetros) entre
eixos.
18.8.6.3 É obrigatória a utilização de SPIQ em escadas tipo fixa vertical com altura superior a 2 m
(dois metros).
Escadas portáteis
18.8.6.4 As escadas de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas.
18.8.6.5 A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e local de trabalho deve
considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança.
18.8.6.6 A escada portátil deve ser selecionada:
a) de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a
execução da tarefa;
b) considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas;
c) considerando as situações de resgate.
18.8.6.7 As escadas portáteis devem:
a) ter espaçamento uniforme entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,3 m (trinta
centímetros);
b) ser dotadas de degraus antiderrapantes;
c) ser apoiadas em piso resistente;
d) ser fixadas em seus apoios ou possuir dispositivo que impeça seu escorregamento.
18.8.6.8 É proibido utilizar escada portátil:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja
risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medidas de prevenção;
b) em estruturas sem resistência;
c) junto a redes e equipamentos elétricos energizados desprotegidos.
Rampas e passarelas
18.8.7.1 As rampas e passarelas devem:
a) ser dimensionadas em função de seu comprimento e das cargas a que estarão submetidas;
b) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme o subitem 18.9.4.1
ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter piso com forração completa e antiderrapante;
e) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
18.8.7.2 Nas rampas com inclinação superior a 6° (seis graus), devem ser fixadas peças transversais,
espaçadas em, no máximo, 0,4 m (quarenta centímetros) ou outro dispositivo de apoio para os pés.