“Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma ‘optimização’, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos ‘fácticos’ e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não cumprida; a convivência dos princípios é conflitual, a convivência de regras antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Consequentemente, os princípios, ao constituírem ‘exigência de optimização’, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do ‘tudo ou nada’), consoante seu ‘peso’ e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almediana, 1998, p. 1034).
Melhor Interesse
Origem no instituto protetivo do direito anglo-saxônico do parens patrie, pelo qual o Estado outorgava para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados (menores e loucos).
Adotada pela Declaração dos Direitos da Criança, em 1959
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Municipalidade - assistência social - art. 203, CF/1988
Proteção Integral
Previsto na Constituição Federal, em seu artigo 227, e no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º e no artigo 100, parágrafo único, II.