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Repartição de Competências Constitucionais - Coggle Diagram
Repartição de Competências Constitucionais
A repartição de competências estabelecida pela CF/88, baseia- se no princípio da repartição de interesses, ou seja, o maior interessado fica com mais competências. Nesse caso é a União.
Horizontal: Poderes enumerados para cada ente. A CF enumera somente para a União e Municípios; o Estado é remanescente.
Vertical: Poderes regulamentados para mais de 1 ente. É o caso da União legislar a norma geral e os estados poderem especificar.
Pacto Federativo: é a distribuição constitucional de competências.
Classificação das competências:
Quanto à natureza:
materiais: são aquelas que dizem respeito aos atos de gestão administrativa de competência de cada ato;
legislativas: é aquela que diz respeito a criação de leis e os assuntos que poderão legislar.
Sobre a competência legislativa: a) União (Art. 21 ao 24); b) Municípios (Art. 30); c) Estados (aquilo que não é vedado e aquilo que não foi atribuído a nenhum ente); d) DF (acumula material e legislação).
OBS: A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA RESIDUAL PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO, OU SEJA, TODOS PODEM LEGISLAR, MAS SOMENTE ELA PODERÁ CRIAR NOVOS TRIBUTOS.
Quanto à forma:
enumeradas/ expressas: A CF/88 deixou atribuições específicas, o caso da União e dos Municípios;
reservadas/ remanescentes: Aos Estados, pois é o que resta.
implícitas/ inerentes: não existem na CF, mas podem ser decorrentes dos próprios entes pelo exercício de poder.
Quanto à extensão:
exclusiva: Aquela destinada a somente 1 ente, mas não é delegada;
privativa: Aquela que é destinada a somente 1 ente, mas pode ser delegada, no sentido de ser especificada pela suplementação;
comuns: mediante a cooperação dos entes, pois é comum a todas, podendo ser legislada igualmente;
A CF prevê que seja editada LC, mas ainda não existe, dessa forma permanece a mais rigorosa;
concorrentes: Aquelas que comportam a suplementação. É o caso expresso da UNIÃO- edita norma geral; o Estado- norma suplementar específica;
*supletiva: (Art. 24, §3º, CF/88) entende que quando a União não cria norma federal e a concorrência existe, então a lei estadual será válida e substituirá a norma federal até sua edição.
OBS: ART. 30, II DA CF/88 ENTENDE QUE CABE AOS MUNICÍPIOS A SUPLEMENTAÇÃO DE LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL.
Quanto à origem:
Originárias: Quando a CF determina a competência dos entes;
Derivado: Quando a entidade repassa a competência à outra.
súmula 645, STF: determina que é competência dos municípios editar as normas referentes aos horários de funcionamento do comércio e de farmácia.
súmula 646, STF: VEDA-SE a edição de norma municipal proibindo mesmo estabelecimento no mesmo local.
É PERMITIDA A LEI MUNICIPAL SOBRE A ESPERA EM FILA DE BANCO, MAS NÃO SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO EM BANCO.
QUEM UNIFORMIZA A LEI FEDERAL NO BRASIL É O STJ, EXCEPCIONALMENTE O STF.
QUEM JULGA O CONFLITO DE COMPETÊNCIA É O STF, POR EXPRESSA NORMA DO ART. 102.