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DIREITO COLETIVO TRANSINDIVIDUAIS.CONTINUIDADE DA AULA PASSADA 01/10/2021,…
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Homeschooling
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Presidente, fixo, em repercussão geral, as seguintes teses:
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finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na
Constituição de 1988. Portanto, à primeira indagação que formulei no
início do meu voto - se é possível, à luz da Constituição, a educação
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qualidade do ensino, até que seja editada legislação específica sobre o
tema, com fundamento no art. 209 da Constituição, os seguintes
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Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO
DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE
DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O
ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa
humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a
comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida
(CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo
fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica
obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as
crianças e adolescentes em idade escolar. (...
- A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas
proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a
família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças,
jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling
radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização
moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.
- O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família,
porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal,
editada pelo Congresso Nacional, , na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência
circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se
respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas,
a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público(...)
- Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822):
“Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar,
inexistente na legislação brasileira”
RE 888815 / RS
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Proibição de trabalho noturno(22 – 05), perigoso, insalubre ou penoso a menores
atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
o trabalho perigoso é aquele que pode atingir o
trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes quando por sua natureza ou métodos de
trabalho implique o contato permanente com
inflamáveis e explosivos, em condições de risco
acentuado.
aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que
causa pena, trabalho árduo, que embora não cause
efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua
atividade profissional mais sofrida.
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DIREITO A EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E AO LAZER
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I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
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deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
TEA
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Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
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comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º ,
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Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que
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autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com
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§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
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interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
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II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
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com deficiência, para todos os efeitos legais.
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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