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ACORDO DE NÃO PERSERCUÇÃO PENAL, Art. 28-A, §10, do CPP, Art. 28-A do CPP:…
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Art. 28-A, §10, do CPP
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Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Art. 28-A do CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime))
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