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FURTO ART 155
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QUALIFICADORAS
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ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE , ESCALADA OU DESTREZA
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FURTO DE USO
É FATO ATÍPICO POIS NÃO OCORRE A PERFEITA ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL QUANDO DA CONDUTA DESCRITA "PARA SI OU PARA OUTREM"
- SUBTRAI O OBJETO COM INTENSÃO DE DEVOLVÊ-LO
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- Posicionamento do STJ, no sentido de que não podem ser objeto material do crime de furto: CARTÕES BANCÁRIOS E FOLHAS DE CHEQUE
- OS MESMOS POR SI SÓ NÃO POSSUEM VALORES ECONÔMICOS
SE HOUVER ÊXITO NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE FURTO, RESPONDERÃO OS AGENTES, A DEPENDER DO CASO, POR ESTELIONATO
FURTO NOTURNO
- CHAMADO DE FURTO MAJORADO POIS TEM AUMENTADA A PENA EM 1/3 SE PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO
- DISPENSA A PRESENÇA DA VÍTIMA NO LOCAL
- NEM É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA ESTEJA REPOUSANDO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO
- SE PRESENTES:
- PRIMARIEDADE DO AGENTE
- PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA
- QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA
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