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ESTABILIDADE 1 - Coggle Diagram
ESTABILIDADE 1
DIRIGENTE SINDICAL
até 1 ano após o mandato 543 § 3º
- apenas por aqueles que atual na defesa da categoria
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NÃO tem estabilidade
- membros do conselho fiscal
- delegado sindical
- OJ 369 SDI TST
543 § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.
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O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado
Em 2012, o TST alterou radicalmente o inciso I da súmula 369 e determinou que, mesmo não havendo a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora do dirigente sindical dentro do prazo contido na CLT, haverá a estabilidade do empregado
- frise-se que essa comunicação deverá ocorrer dentro do contrato de trabalho.
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