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Direito Processual Penal 1 - Coggle Diagram
Direito Processual Penal 1
persecucao penal é derivado do monopolio da jurisdicao pelo estado
persecucao penal
fases de investigacao até a punicao penal do infrator
jus puniendi
logo o direito de punir é do estado
o estado define os crimes
historia
consituicacao de 1824
primeiro codigo de processo criminal 1832
ordenacoes filipinas duraram até 1816
decreto de1898 trazendo mais assuntos
CPP 1941 inpirado no codigo da Italia
sistemas
acusatorio
surgiu na grecia antiga
acusado como sujeiito de direitos
processo regido por publicidade e oralidade
seguido da razao
inquisitorio
veio depois na idade media
nao ha direitos e garantias fundamentais
processo secreto, sem defesa
juiz acusava e julgava
irracionalidade
misto
Brasil recebe o sistema misto
fontes
materiais
Competencia exclusiva da uniao legislar sobre direito penal e processual penal
formais
imediatas
propria lei processual
mediatas
subsidiaria
constumes, principios e analogia
norma processual no tempo e espaço
tratados internacionais devem ser ratificados pelo congresso
tratados internacionais de DH são supralegais
TPI
Brasil se subimete ao Tribunal Penal Internacional de forma subsidiaria, devido inercia ou fraude por parte do estado
crimes
contra humanidade
guerra
genocidio
agressao
segundo tribunal de roma
norma no espaço
principio da territorialidade
aplica o CPP em fatos ocorridos no brasil
exceto
crime de responsabilidade
crimes militares
no tempo
tempus regit actum
aplica desde já (hoje) a lei processual penal vigente que nao retroage
prescricao
só no caso de normas hibridas pode reatroagir
devido processo
justo penal
a partir de 1988 cria o modelo de processo aplicado a qualquer procedimento
grantir direitos e garantias fundamentais
presuncao de inocenncia protege os cidadoes de movimetnos politicos ou arbitratios do estado
define regras basicas para persecucaco penal
juizo natual
nao havera juizos de exceção ou politicos
garantia de estar em juizo omo exemplo audiencia de custodia
direito ao silencio e nao autocriminacao
ngm obrigado produzir prova sobre si mesmo
sob pena de nulidade de atos processuais
contraditorioa e ampla defesa
direito de amplamento argumentar contra casos concretos
garante
autodefesa
interrogatorios se autodefender
defesa tecnica
uso de advogados
sem limitacao de direitos de recursos
contraditori: espacao para exercidcio da ampla defesa, direito de manifestar-se contra a acusao das partes. Garantia de influencia e nao surpresa.
presuncao de inocencia
todos presumidaos inocentes até o transito julgado em sentenca penal condenatoria
vedacao de revisao pro societate
de acordo co pacto san ose da costa rica
estado nao pode pedir revisao se houver absolulatorio penal
inadminissibildiade de provas ilicitas
vedade prova ilicita e todos seguidas dela. Teoria da arvore envenenada
salvo para beneficiar o reu
fase pré processual
investigacao preliminar
prévia e prepara acao penal
depende de atos preparatorios para chegar a acao penal
atividades desenvolvidas pelo estado a partir de noticia crime que pretende averiguar autoria e materialidade dos fatos
investigacao
pelo MP c/ controle judicial
Inquerito Policial
procedimento administrativo, investigativo, informativo e nao vinculado
feito peloa policia judiciaria
não é obrigatorio, pois pode não depende para inciar acao penal
Delegado(autoridade competente) é obrigado a instaurar o inquerito
procedimento
abertura por meio de portaria de instauracao
diligencias investigativas: pericia, levantamento de dados, isoloamento do local..
encerrado pelo relatorio final com ou sem denunciamento
prazo
comum
preso: 10 dias
solto: 30 dias
justica federal
preso: 15 dias + 15 dias
solto: 30 dias
toxicos
preso: 30 dias + 30 dias
solto: 90 dias + 90 dias
economia popular
preso: 10 dias
solto: 10 dias
militar
preso: 20 dias
solto: 40 dias + 20 dias
atos
iniciarios
noticia crime
flagrante
oficio ou requerimento MP ou ofendido
portaria
desenvolvimento
diligencias investigatorias
conclusao
indiciamento se tem indicios de autoria e materialidade
encerramento
o auto é enviado ao MP.
MP pode
requerer novas deligencias a autoridade.
Manifestar pelo arquivamento.
Juizado pode remter autos ao Procurador Geral de Justica, chefe do MP. Que ira analisar se denuncia ou arquiva
denunciar iniciando a acao penal
Acao Penal
Não há lide no processo penal
condicoes da acao penal
legitimidade
intereses
possibilidade juridica do pedido
publica
incondicionada
titularidade do MP
rege pelo principaio da insiponibildaide e da obrigatoriedade
. Mp obrigado a oferecer e nao pode dispor da Acao penal
condicionada
representacao
pelo
ofendido, repreentante legal e CADI
ministro da justica
decadencia de 6 meses para representar de qndo sabe o autor do fato
cabe retratacao até a denuncia
não ha formalidade, pode ser oral
autoridade vai fazer termo
denuncia
peticao incial da acao penal
requisitos
descrever fatos e circunstancias
qualificacao
subsuncao do fato concreto ao tipo penal
indicar rol de testemunhas
rejeitadas quando
inepta, ou seja vaga, imprecisa
faltar pressuposto, como falta de represntacao
faltar justa causa, ou seja, sem autoria e materialidade
privada
6 meses do dia que sabe o autor do fato
tipo
propriamente dita
regra
cabe susbitituicao processual
personalissimo
nao sumite substituicao processual, somente ofendido pode manejar essa acao penal
subsidiaria da publica
Mp deixa de denunciar no prazo legal, assim o ofendido denuncia por queixa crime
principio
intranscendência e indisponibilidade.
queixa crime
peticao incial da acao penal
requisitos
descrever fatos e circunstancias
qualificacao
subsuncao do fato concreto ao tipo penal
indicar rol de testemunhas
advogado deve ter poderes especiais
rejeitadas quando
inepta, ou seja vaga, imprecisa
faltar pressuposto, como falta de represntacao
faltar justa causa, ou seja, sem autoria e materialidade
Acao Civil Ex Delicto
traz consequencia civeis diante de uma infracao penal
Magistrado ao provado pela querelante, condena o reu
posso suspender o ato civil, aguardando o fim da acao penal
legitimidade
ofendido, CADI, representante legal, Defensoria Publica
necessario transito julgado penal
negativa de autoria nao impede
Juridicao e competencia
competencia
manifestacao do juizo natural
faz o limite da jurisdicao
criterios
lugar
n ratione loci
criterio relativo
materia
n ratione materiae
criterio absoluta, sujeito a nulidade absoluto
pessoal
in ratione personae
criterio absoluta, sujeito a nulidade absoluto
determina competencia por
lugar da infracao
teoria do resultado, onde o crime tem resultado
cabe flexibilizacao
domicilo do reu
somente cabe qndo desconhece o lugar da infracao
usa regra da prevencao, qndo mais de uma residencia do reu
natureza da infracao
especializacao da juridicao
varas especificas: toxicos, armas, juri...
distribuicao
sorteio para varas amplamente competentes
conexao ou continencia
conexo
2 + infracoes com vinculo de fato ou agentes, deve unir processos
continencia
subjetiva
mais de 1 agente acusado no mesmo crime
objetiva
uma conduta com prazo de 2 ou mais crimes
prevencao
1 ou mais juizzo competenete na mesma juridicao e um antecede o outro na pratica de qualquer ato
nao faz sorteio, encaminha a acao para o juizo que ja atendeu essa vara ja usada
prerrogativa de funcao
foro
criterio absoluto
proteger o exercicio de funcoes publicas que convergem para julgamento fora de primeira instancia
só crimes no exercicio de mandatos ou no relativos a ele
entrou no cargo tem foro, saiu perde foro, mas somente se ja tem despacho para apresentacao das alegacoes finais
jurisdicao
atividade dever do estado
principios
indelegabilidade
inafastabilidade
inercia
investidura
aderencia territorial
Questoes prejudiciais
homogenea
penal + penal
heterogenea
civil + penal
suspende acao penal enquanto necessidade de resposta quanto ao merito da acao penal em uma acao civil
processos incidentes
julga acoes de aspecto processual
excecoes
suspeicao, imcompetencia, litispendencia, ilegitimidade da parte e da coisa julgada
conflito de juridiscao
dois juizos se declaram competentes para materia, conflito posiitivo
restituicao de coisas aprendedidas
devolver coisas apreendidas em razo de fato criminoso
deve ser coisa licita
requerere ao delegado ou juiz
medidas assecuratorias
coisas a posse dos acusados podem ser apropriados como garantia de pgto
sequestro
bens na posse do usuario.
Bens ilicitos
arresto
bens licitos
bens na posse do usuario.
incidente de falsidade documental
descutir verificidade de documento em autos apartados
se parte pedir precisa de poderes especiais
incidente de insanidade mental
suspende acao penal, se confirmado
questionamento da imputabilidade do agente
prisao e medidas cautelares
teoria cautelar
tutela provisoria
antecipatoria e satisfativa
medidas cautelares
deve ter
adequacao
necessidade
prisao preventiva
decretada
IP
Acao Penal
cabe
restricao liberdade superiro a 4 anos
reincidencia crime doloso
crime contra mulher, crianca, idoso ou enfermo
pode ser decretada de oficio só na fase de processo
fianca
torniozelira eletronica
limitacao do fds
proibicao de frequentar alguns lugares
prisao
flagrante
qlq do povo pode prender
autoridade ratifica a prisao e encaminha ao juiz
juiz ao receber pode relaxar, conceder liberdade provisoria ou converter em preventiva
tipo
proprio
cometeu ou esta cometendo o crime
improprio
perseguido
presumido
encontrado depois com instumentos que facam presumir ser o autor
retardado
acao controlada
agente controla como estrategia de investigacao
deixa passar o flagrante para pegar criminoso mais graudo
provocado
infiltrado
forjada
falso flagrante
ilegal
pena
sanao
provisoria
preventiva ou temporaria
civil
alimentos
disciplinar
FAA
liberdade provisoria
tipos
vedacao fianca
com fianca
infracao liberdade nao superior a 4 anos quando autoridade policial
maior que 4 anos
10 a 200 salarios minimos
menor que 4 anos
1 a 100 salarios minimos
pode ser dispensada se pessoa for hiposuficiente
se acusado inocentado, recebe a fianca de volta
cassacao
qndo pessoa na respeita os termos da fianca
reforco
aumento do valor
sem fianca
vinculada
no momento de recebimento dos autos de prisao em flagrante
magistrado ve q caso nao é de prisao preventiva e nem ilegal
atos processuais
atos praticados pelos sujeitos processuais com o objetivo de atingir decisao de merito
tipo
postulatorio
atos que atingem com peticao inicial
probatorio
valorizacao por meio de provas
decisorios
praticados exclusivamente pelo magistrado
deve haver razoavel duracao do processo
prazo
dilatorios
dilatados no tempo
proprios
das partes
improprios
agentes do processo
peremptorios
nao admite flexibilizacao
legais
previstos em leis
judiciarios
decretados pelo juiz em razao da ausencia de legislacao
convencionados
partes convencionam entre si
contagem de prazo
em dias corridos,
sempre da intimacao
nao conta o inicial
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato
decisoes interlocutorios
simples
resolvem incidente sem haver com merioto
mistas
nao terminativa
resolvem somente uma fase processual
terminativas
encerram processo sem julgamento de merito
sentenca
resolve o merito da acao penal
o magistrado deve julgar nos limites da denuncia