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Ações de Família - arts. 693 a 699, CPC/2015 - Coggle Diagram
Ações de Família - arts. 693 a 699, CPC/2015
Deve-se emendar todos os esforços para a solução consensual dos conflitos de família, cf. art. 694, CPC/2015
Deve-se realizar quantas audiências se fizerem necessárias para alcançar a conciliação, art. 696, CPC/2015
Recebida a petição inicial, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
Citação
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo).
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Contestação
As partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público e, não havendo acordo, a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar, com início no dia subsequente a audiência - art. 335, I, CPC/2015.
Acordo
Comunica-se ao Ministério Público para verificação de há lesão de direitos - art. art. 698, CPC/2015.
O Ministério Público só interfere em ação de família, quando há interesse de incapaz, cf. art. 698, CPC/2015.
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Sociedade Conjugal (art. 1,571, CPC/2015
Término
Pelo divórcio - art. 1571, IV, CC/2002
Consensual - art. 733, CPC/2015 - poderá ser realizado em cartório, sem necessidade de homologação judicial, desde que as partes não tenham filhos incapazes e não havendo nascituro
No divórcio consensual judicial deverá ser observado o disposto no art. 731, CPC/2015
Separação litigiosa - art. 1571, IV, CC/2002
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O réu pode propor a reconvenção, com a finalidade de manifestar pretensão própria e, independente de manifestar pretensão.
Foro competente
art. 53, I, CPC/2015
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b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
União Estável
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Aplica-se o art. 733, CPC/2015, para dissolução de união estável
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Em todos os casos as partes devem ser assistidas por um advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103, CPC/2015 e Estatuto da Advocacia, art. 4º).
Guarda
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Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Guarda consensual passa pela homologação do juiz - art. 1584, inciso I do CC
Foro - onde está sendo exercida a guarda ou genitor que já detém a guarda (art. 147, inciso I do ECA).
Ver os art. 693 a 699, CPC/2015.
Execução do Processo de Alimentos - art. 528 a 533, CPC/2015