Art. 9° Nas licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito do RDC poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificado.
Parágrafo 1° A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrada final do objeto.
O artigo 9° trata da “CONTRATAÇÃO INTEGRADA”. O participante da licitação deverá ofertar proposta para a completa e integral execução da obra. A empresa vencedora da “contratação integrada” deverá responsabilizar-se: a) pelo Projeto Básico e pelos Projetos Executivos; b) pela execução da obra; c) montagens e instalações; d) equipamentos; e) mobiliário, conforme o caso; f) ensaios laboratoriais, testes de funcionamento e operação; enfim, todo o procedimento para entregar a obra pronta e acabada para a utilização a que se destina.