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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - Coggle Diagram
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
→ Teoria do Amotio.→ Fim de agir “animus furandi”
FURTO DE COISA COMUM: subtrair patrimônio que exceda a sua quota-parte.
ROUBO
Subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, com uso de violência ou grave ameaça ou redução à impossibilidade de resistência da vítima
Extorsão
Com o objetivo de obter vantagem econômica indevida, constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a fazer, permitir ou deixar de fazer algo
Extorsão mediante sequestro
Sequestrar alguém para obter vantagem
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; de tesouro; de coisa achada:
de coisa achada: é crime “a prazo” se consuma dentro de 15 dias se quem encontrou não a restitui ao dono/possuidor legítimo, nem entrega às autoridades.
Dano
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia;
Receptação
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte;
Usurpação
1 Suprimir ou deslocar divisa para apropriar-se de coisa imóvel alheia = alteração de limites;
2 Desviar ou represar águas alheias = usurpação de águas;
3 Invadir, com violência, grave ameaça ou mediante concurso de mais de 2 pessoas,
imóvel alheio com a intenção de apropriação = esbulho possessório;
Apropriação Indébita
Apropriar-se de bem móvel que já tenha a posse ou a detenção.
Estelionato
Obter vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo a vítima em erro;
Disposições gerais
Se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa:
Há isenção de pena se o crime for cometido em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente;
A ação passa a ser pública condicionada quando o crime é cometido em prejuízo do cônjuge separado judicialmente, de irmão ou de tio e sobrinho que coabitem;
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Essas regras não se aplicam se a vítima é idosa, nem ao estranho que participou do crime.