DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO: relação de trabalho e relação de emprego. 22/09/2021
CONTRATO DE ESTÁGIO: Lei 11.788/2008
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Requisitos:
Matrícula e frequência regular do estudante na escola.
Celebração de um termo de compromisso.
Interveniência da instituição de ensino.
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas nos termos de compromisso.
click to edit
CONTRATO DE ESTÁGIO: JORNADA DE TRABALHO (art. 10)
4 HORAS DIÁRIAS E 20 HORAS SEMANAIS (inc. I)
Estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
6 HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS (inc. II)
Estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
40 HORAS SEMANAIS
(§1º)
Estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que haja previsão neste sentido no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
CONTRATO DE ESTÁGIO
No período em que ocorrerem verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária será reduzida pelo menos à metade, a fim de assegurar o bom desempenho do estudante nas provas (art. 10, §2º).
A duração do estágio na mesma entidade concedente não poderá ser superior a dois anos, exceto quanto se tratar de estagiário portador de deficiência.
pq e mais complicado para o portador de deficiência achar uma outra vaga, a lei resguarda esse estagiário.
Recesso: sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, ao estagiário é assegurado um período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Os dias de recesso serão concedidos de forma proporcional quando o estágio tiver duração inferior a 1 ano (art. 13).
CONTRATO DE ESTÁGIO: REMUNERAÇÃO (art. 12)
FACULTATIVA
COMPULSÓ-RIA
estagio obrigatório a remuneração se torna compulsoria
Estagio obrigatorio;
CONTRATO DE ESTÁGIO e a caracterização do vínculo empregatício
click to edit
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.