também as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as concessionárias de serviço público, desde que autorizadas expressamente por lei ou contrato (art. 3º do DL 3.365/1941). Igualmente, podem desapropriar os consórcios públicos (art. 2º, § 1º, II, da LF 11.107/2005), pois cabe à lei definir quem figura na relação de direito material e, por via de consequência, quem, investido de poder pelo Estado, tem legitimidade para despojar outrem da propriedade de uma coisa. O imóvel, em qualquer das hipóteses, ingressará para o domínio público.