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TEORIA GERAL DOS RECURSOS …
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Art. 574 ao 580 do Código de Processo Penal (CPP)
CONCEITO DE RECURSO:
Recurso é um instrumento processual por meio do qual as partes da relação jurídica processual possuem a faculdade em utilizar para impugnar as decisões judiciais com escopo de corrigir, reformar, integralizar, isto é, o recurso é utilizado para que ocorra o reexame de determinada decisão judicial.
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE (art. 574, CPP)
É necessário a manifestação da vontade para que o recurso seja interposto com exceção do recurso de ofício e das situações em que ocorrerão efeito extensivo.
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O principio da voluntariedade é aplicado ao defensor público, Ministério Público, defensor dativo, sendo assim, não são obrigados a recorrer.
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Ao que tange o recurso de oficio, aplica-se a súmula 160 do STF.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. (art. 576 do CPP).
As partes poderão desistir do recurso já interposto. Contudo, esse princípio não se aplica ao Ministério Público, logo, o MP tem a faculdade de interpor ou não o recurso, mas após interposição não poderá desistir.
RENÚNCIA
Ocorre antes da interposição do recurso e por consequência irá impedir que ele se consuma.
DESISTÊNCIA
Ocorre ulterior a interposição do recurso e irá extinguir o mesmo.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (art. 579 do CPP).
Ocorre quando um recurso é interposto de forma errada no lugar de outro recurso. A fungibilidade ocorrerá quando:
Não houver má-fé:
O recurso errado precisa ser interposto dentro do prazo, logo, não pode ocorrer erro quanto ao prazo, caso contrario será configurado má-fé.
Não houver erro grosseiro:
Ocorrerá em situação a qual é evidente o recurso cabível e ainda assim é interposto outro recurso no lugar.
PRINCÍPIO DA
NON REFORMATIO IN PEJUS
. (art. 617 do CPP).
Non reformatio in pejus direta
A situação do réu não poderá ser agravada quando quando houver recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, a pena poderá ser diminuída ou mantida, mas não poderá ser aumentada.
Non reformatio in pejus indireta
É denominada indireta, pois não deriva diretamente do tribunal (órgão de segunda instancia), mas sim do juízo a quo).
É a hipótese em que a sentença condenatória é anulada no tribunal, em virtude de recurso exclusivo da defesa. Nesse caso, será devolvida ao juízo a quo e o juiz fica adstrito a pena anteriormente aplicada, logo, não poderá ser aplicada uma pena para prejudicar o réu.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
Para cada decisão prolatada existe um recurso especifico previsto no ordenamento jurídico.
OBS: :warning:
Contra acordão poderá ser interposto dois recursos conjuntamente: recurso especial e recurso extraordinário.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
Previsão legal do recurso. (art. 22, I da CF/88).
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Consiste na possibilidade da decisão ser reexaminada de forma integral, isto é, será reexaminada toda a matéria de fato, matéria de direito e probatória.
OBS:
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Para os casos em que o acusado possui foro por prerrogativa de função NÃO TEM DIREITO AO DUPLO GGRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA
REFORMATIO IN MELIUS
Diante de recurso exclusivo da acusação o tribunal poderá melhorar a situação do acusado. Não precisa estar expresso como deverá ser o princípio da
non reformatio in pejus.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Esse principio dispõe que as razões do recurso devem estar fundamentadas em razões de fato e de direito.
CARACTERÍSTICAS
VOLUNTARIEDADE
(Art. 574 do CPP)
Os recursos são voluntários, ou seja, às partes precisam manifestar a vontade de impugnar a decisão.
I - EXCEÇÃO:
Recurso de oficio (art. 574, I e II do CPP)
Os incisos I e II do art. 574 do CPP, são hipóteses em que o juiz é obrigado a encaminhar a sua decisão para reanalise pelo tribunal, isto é, o recurso será interposto de oficio pelo juiz.
II - EXCEÇÃO:
Efeito extensivo dos recursos (art. 580 do CPP)
É a hipótese em que há concurso de agentes e somente uma das partes recorre da decisão. Se o recurso for provido e a decisão for baseada em critérios de caráter objetivo e não de caráter exclusivamente pessoal será aproveitada ao outro réu que não recorreu.
TAXATIVIDADE
(art. 22, I da CF/88).
O recurso precisa estar previsto em lei. Ademais, somente Lei Federal pode criar recurso.
UNIRRECORRIBILIDADE
Para cada decisão caberá apenas um tipo de recurso especifico, ou seja, não é permitido usar vários recursos para impugnar uma decisão.
EXCEÇÃO: :warning:
Para impugnar acórdão poderá ser interposto dois recursos juntos, o recurso especial (RESP) e o recurso extraordinário (RE).
OBS:
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Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso será interposto para o juiz ou colegiado prolator da decisão. À vista disso, se estiverem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos o juiz irá admitir e mandar para o tribunal.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
ADEQUAÇÃO:
Interpor o recurso especifico da decisão, tendo em vista que a regra é que para cada decisão há um recurso determinado, não podendo o ser interposto dois recursos para a mesma decisão, com exceção do acórdão.
TEMPESTIVIDADE:
O recurso deverá ser interposto no prazo correto.
CABIMENTO:
Interpor o recurso correto previsto em lei para a decisão prolatada.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
INTERESSE RECURSAL. (art, 577, paragrafo único).
CPP, art. 577, parágrafo único: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.”
.LEGITIMIDADE RECURSAL. (art. 577 do CPP).
Art. 577: O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
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OBS: O assistente de acusação tem atuação restrita e subsidiaria para interpor recurso. O assistente irá interpor o recurso nas hipóteses do artigo 584, § 1° e 598 do CPP).
FATOS EXTINTIVOS:
São fatos que ocorrem após a interposição do recurso:
DESERÇÃO:
Artigo 806 do CPP. Ocorre quando não há preparo, ou seja, quando não há o pagamento do recurso.
DESISTÊNCIA:
Artigo 576 do CPP. As partes podem desistir o MP não pode.
FATOS INPEDITIVOS:
São fatos que ocorrem antes da interposição do recurso e impedem que o recurso seja interposto.
RENÚNCIA:
A pessoa renuncia o direito de interpor o recurso. A renúncia deve ser expressa e é irretratável.
PRECLUSÃO:
Ocorre quando há perda do prazo.
EFEITOS DO RECURSO
EFEITO EXTENSIVO
Artigo 580 do CPP.
Quando há concurso de agentes e apenas um deles recorre da decisão. Se a decisão do recurso for benéfica e de questão objetiva irá se estender ao outro réu que não recorreu.
EFEITO REGRESSIVO, INTERATIVO OU DIFERIDO.
Artigo 589 do CPP. É o juízo de retratação, o próprio juiz prolator da decisão antes de mandar os autos para o tribunal ele reforma a decisão.
EFEITO SUSPENSIVO
Quando o sujeito recorrer a decisão, aquela decisão não produzirá efeitos.
EFEITO OBSTATIVO
Impede que o processo transite em julgado.
EFEITO DEVOLUTIVO
Ocorre quando a matéria é devolvida para reanálise pelo tribunal.
Nesse caso fica vinculado ao que a lei estabele, não pode recorrer de toda a decisão. (Súmula 713 do STF).
EFEITO SUBSTITUTIVO
A decisão do tribunal substitui a decisão proferida anteriormente.
EFEITO TRANSLATIVO
Esse efeito só existe no recurso de ofício. Significa que o tribunal é livre para revisar toda a matéria e poderá também prejudicar o acusado.
FUNDAMENTOS:
INCONFORMISMO DAS PESSOAS
Na maioria das vezes às partes ou o Ministério Publico não ficarão satisfeitos com a decisão e por isso poderão utilizar algum recurso para que a decisão seja reanalisada.
DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO
Permite que a decisão seja reanalisada integralmente.
FALIBILIDADE HUMANA
Consiste na hipótese do juiz errar e caso aconteça é necessário a existência de um instrumento processual para combater esse erro.
REFERÊNCIA: CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal
. In: CURSO de Processo Penal: Recursos. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. cap. 22, p. 740-760.
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