A partir da EC 86, de 2015, 1,2% da despesa pública (referente à receita corrente líquida do ano anterior, descontadas as contribuições previdenciárias, PIS, Pasep) pode ser definida pelos parlamentares por meio de emendas individuais ou de bancada (artigo 166, parágrafo 9º), cabendo ao Executivo o seu cumprimento, salvo nos casos em que houver impedimento de ordem técnica (parágrafo 12 do artigo 166), quando deverá ser observado o disposto nos parágrafos 9º, III, e 11 do artigo 165.
A alteração constitucional refere-se ao orçamento da União. Contudo essa também é aplicável ao estado e ao município, desde que haja previsão em sua constituição estadual e na lei orgânica municipal, podendo as assembleias legislativas e as câmaras municipais definirem determinados gastos públicos para o Executivo, nos limites da EC 86, o que é uma novidade para o ente federativo municipal.