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Legislação de financiamento do SUS - Coggle Diagram
Legislação de financiamento do SUS
Emenda constitucional nº 86/2015
Conhecida como emenda do
orçamento impositivo
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal
Para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica:
Art. 166
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 198
§ 2º
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
§ 3º
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
IV - (revogado).
Art. 165
Dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166."
Pela referida emenda constitucional, a execução do orçamento pela Administrativa estaria vinculada a um percentual de até 1,2% da receita corrente líquida da União para gastos com emendas parlamentares individuais
Metade desse percentual deveria ser a ações e serviços públicos de saúde, mas vedado o seu uso para suprir despesas com pessoal ou encargos sociais.
Foi substituída pela emenda número 95, que está em vigor até os dias de hoje.
Estabeleceu que a União deveria aplicar montante não inferior a 15% da corrente líquida do exercício em ações a programas de saúde, de forma gradual:
13,7% em 2017
14,1% em 2019
13,2% em 2016
15% em 2020
Emenda constitucional nº 29/2000
Regulamentada pela lei 141/2012
Percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde
Estados
Destinação de 12% do seu orçamento para a saúde
Os recursos dos estados destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde
União
Primeiro ano de vigência tem um acréscimo de 5% em relação ao orçamento do ano anterior e os anos seguintes seria um valor gasto no ano anterior corrigido pelo PIB
Dos recursos da união apurados de acordo com o Art, 77 parágrafo I 15%, no mínimo, deve ser aplicado nos municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde
Municípios e distrito federal
Destinação de 15% do seu orçamento para a saúde
Os recursos dos municípios e do DF destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde
Emenda constitucional nº 95/2016
Institui novos parâmetros para aplicações mínimas
Deve vigorar por 20 anos, ou seja, 20 exercícios financeiros
Foram estabelecidos para cada exercício, limites individualizados
Para 2017
Despesas de 2016 + restos a pagar pagos e demais operações + correção de 7,2%
Anos posteriores
O valor limite é o valor usado no ano anterior + correção do IPCA
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo IBGE
identifica a variação dos preços, para medir a inflação dos
produtos e serviços
Veda a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante
O projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados
O pagamento do restante a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 pode ser excluído do cumprimento desse artigo
A partir do 10º ano de vigência, ou 10º exercício, o presidente poderá propor novo regime
Sabendo que só será aceita uma mudança no regulamento
Se o limite individualizado for descumprido deve ser aplicado até o final do exercício um retorno das despesas até o limite estabelecido
No entanto, será vedado
Concessão de título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
Criação de cargo ou emprego
admissão ou contratação de pessoa
realização de concurso público
Aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino
Em 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198
Anos posteriores
Aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior + correção do IPCA
Emenda constitucional nº 141/2012
É uma lei de âmbito nacional, aplicável a todas as esferas de governo
Regulamentou a ementa constitucional 29 (EC-29)
Garantia de recursos para a saúde
Impedir o uso indevido de recursos, ao instituir os incisos do artigo 1º
Critérios de rateio dos recursos e fiscalização
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais
Divisões dos recursos proporcionais a cada região conforme suas necessidades, diminuindo as disparidades regionais
Valores mínimos dos entes federados
o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente
Foi atualizada sobre os repasses de recursos mínimos da união pela emenda constitucional 95
A fim de vedar o uso indevido de recursos
Lista de despesas que não compõe as ações e serviços públicas de saúde
Pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores de saúde
Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
Assistência á saúde que não atenda ao princípio de acesso universal
Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS
Saneamento básico;
Limpeza urbana e remoção de resíduos;
Preservação e correção do meio ambiente;
Ações de assistência social;
Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde
Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificadores na base de cálculo definida nesta lei complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde
Havia uma destinação indevida dos recursos, originada de interpretação equivocada da EC-29, acabava reduzindo os gastos com ações e serviços de natureza propriamente da saúde
A lei 141 corrigiu a implementação da emenda
O ministério da saúde manterá registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações
O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops) ou outro que possa vir a substituí-lo
Obrigatoriedade de registro e atualização permanente de dados pela União, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios
processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
Disponibilização do programa de declaração aos gestores do US no âmbito de cada ente da Federação (de preferência em meio eletrônico de acesso público)
Realizar cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde
integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda,
Gastos devem ser declarados bimestralmente para receber receita
Caso o ente federativo deixe de alimentar o SIOPS, haverá penalidade (o ente deixará de receber os recursos)
Responsabilidade de alimentar o SIOPS e da fidedignidade dos dados homologados é do gestor de saúde declarante
Portaria nº 2979/2019
12/11/2019
Art. 1°
Programa previne Brasil
Novo modelo de custeio da atenção primaria de Saúde
Art. 2°
Alterações
Do custeio à atenção à saúde
Financeamento federal
Capitalização ponderada
Calculo do incentivo deve considerar
A vulnerabilidade socioeconomica
Perfil demografico por faixa etaria da população
Classificação demografica definida pelo IBGE
Pagamento por desempenho
Incentivo as ações estrategicas
Artigo 12
O peso por pessoa cadastrada
1,3 para pessoas que atendam aos criterios de vulnerabilidade socioeconomica
1 para pessoas que não se enquadrem no inciso i do caput
1,45 ou 2 de acordo com a classificação geografica do municipio ou dristito federal
Do pagamento por desempenho
Valor do pagamento por desempenho será calculado a partir do cumprimento de meta para indicador por equipe e condicionado ao tipo de equipe
O incentivo baseia-se no resultado obitido por equipe
Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas: o processo e resultados intermediarios das equipes; resultados em saúde; blobais de APS
Incentivo às ações estratégicas
O calculo para definição dos recursos financeiros para incentivo para ações estrategicas deverá considerar as especialidades e prioridzdes em saúde; os aspectos estruturais das equipes; a produção em ações estrategicas em saúde
O incentivo para ações estrategicas contemplara o custeio das seguintes ações
Programa saúde da hora
Equipe de saúde bucal
Unidade odontologica movel
Centro de especialidades odontologicas
Laboratorio regional de prótese dentaria
Equipe de saude da familia ribeirinha
Microscopista
Equipe de atenção prisional
Portaria nº 3222/2019
Novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária á saúde
Programa Previne Brasil
Dispõe indicadores do Pagamento por Desempenho
Componentes do Novo Modelo Misto de Financiamento
Capitação Ponderada
Credenciamento da Equipe de Saúde Da Familia pelo Ministério Da Saúde
Vulnerabilidade socioeconômica
Perfil demográfico
Classificação geográfica
Ausência de irregularidades conforme disposto na PNAB
Vai receber mais aquele munícipio que tem uma maior população que necessita da atenção primária
Critérios de Vulnerabilidade socieconômica
Programa Bolsa Família
Benefício de Prestação continuada
Benefício previdenciário no valor de até dois salários mínimos
Pagamento por Desempenho
Apuração dos indicadores Quadrimestralmente
Resultado serão disponibilizados no E-gestor
Indicadores 2021
Saúde da Mulher
Pré-natal
Saúde Da Criança
IST
Saúde bucal
Incentivo para ações estratégicas
Especificidades e prioridade em Saúde
Aspectos estruturais das equipes
Produção em ações estratégicas em Saúde
Provimento de Profissionais
Portaria nº 3510/2019
Portaria responsável por alterar a Portaria de Consolidação nº 6 GM MS, de 28 de setembro de 2017
Com finalidade de instituir incentivo financeiro de ajuda adicional mensal para municípios com equipes de saúde integradas a programas de formação profissional no âmbito da APS
Os valores do incentivo financeiro correspondem:
12.000,00 para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e dois enfermeiros em
formação
10.500,00 para a equipe que tenha na sua composição dois médicos e um enfermeiro em formação
9.000,00 para a equipe que tenha na sua composição dois médicos em formação
7.500,00 para a equipe que tenha na sua composição um médico e dois enfermeiros em formação
6.000,00 para a equipe que tenha na sua composição um médico e um enfermeiro em formação
4.500,00 para a equipe que tenha na sua composição um médico em formação
3.000,00 para equipe que tenha na sua composição dois enfermeiros em formação
1.500,00 para a equipe que tenha na sua composição um enfermeiro em formação
3.000,00 para a equipe que tenha na sua composição dois cirurgiões-dentistas em formação
1.500,00 para a equipe que tenha na sua composição um cirurgião-dentista em
formação
O incentivo financeiro de que trata o art. 172 será transferido mensalmente aos municípios e Distrito Federal habilitados na modalidade fundo a fundo, nos termos da portaria de habilitação, cabendo aos municípios e Distrito Federal a manutenção dos requisitos previstos
Determina incentivo financeiro de custeio adicional mensal para os municípios com equipes de Saúde da FAmilia (eSF) ou equipes de Saúde Bucal (eSB) que sejam campo de prática para a formação profissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde
Residência de medicina da família e comunidade para médicos
o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem.
Leva em consideração para o cálculo do incentivo o quantitativo de profissionais em formação atuantes no município cadastrados na eSF ou eSB no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
Tem finalidade de fortalecer os serviços e a qualificação da assistência à população
Focando nas áreas formação para os profissionais de Medicina, Odontologia e Enfermagem voltada para a APS
Andreza Oliveira, Karolinne Kassia, Lady Jane, Hayssa Duarte, Vinicius José, João Henrique, Marco Camardella