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Títulos Executivos, Maíra Rocha Cunha - Coggle Diagram
Títulos Executivos
Títulos Judiciais
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Tipos (art. 515 CPC)
As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
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o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
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a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Conceito: Os títulos judiciais são aqueles formados mediante um processo, onde a execução é realizada com o cumprimento de sentença. Quanto ao meio de defesa do executado no cumprimento de sentença é a impugnação.
Títulos Extrajudiciais
Título Executivo Extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).
Tipos (art. 785, CPC
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
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IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
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VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Conceito: Documentos ou atos aos quais a lei confere força executiva, cabendo ao credor promover o procedimento executório em face do devedor a fim de satisfazer a prestação obrigacional pendente.
Conceito
"O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito." ( Alexandre Freitas Câmara)
"nulla executio sine titulo" não há execução sem título, e este deve possuir os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
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Liquidez: A liquidez do título diz respeito à determinação exata de seu valor. Os títulos extrajudiciais
deverão ser sempre líquidos. Por sua vez, os títulos judiciais poderão ser líquidos ou ilíquidos.
Exigibilidade:a exigibilidade diz respeito ao direito à prestação do titular do crédito e que o dever de cumprir essa prestação deve ser atual (dívida vencida)
pode ser definido como sendo um membro componente da execução processual, é a base fundamental do processo executivo
o título executivo também é visto como um instituto instável, tendo que ser analisado concomitantemente como ato e documento.
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