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SURSIS - Coggle Diagram
SURSIS
REQUISITOS
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Não reincidência em crime doloso
- Salvo quando a pena da condenação anterior for de multa.
- Reincidente em crime doloso pode usar o sursis desde que tenha decorrido 5 anos da condenação anterior e que não tenha cometido crimes nesse período, pois não será mais considerado reincidente.
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Não cometimento de novos crimes: a conduta futura do condenado deve ser favorável, ou seja, provavelmente não voltará a cometer novos delitos.
ESPÉCIES
Sursis Especial: proibição de frequentar certos lugares, proibição de sair da comarca sem autorização judicial, comparecimento obrigatório pessoal a juízo para justificar sua atividades.
- Condenado deve se enquadrar no sursis simples,
- Deve reparara o dano causado, salvo impossibilidade de fazê-lo,
- As circunstâncias do Art. 59 devem ser favoráveis a ele.
- Período de prova de 2 a 4 anos.
Sursis Etário: cidadão com mais de 70 anos na época da condenação.
- Condenação de até 4 anos.
- Período de prova de 4 a 6 anos.
Sursis Simples: condenado deverá prestar serviço à comunidade ou a limitação de final de semana no primeiro ano de prova (vai de 2 a 4 anos).
Sursis Humanitário: concessão do sursis por motivos de saúde.
- Condenação de até 4 anos.
- Independe de idade.
- Período de prova de 4 a 6 anos.
REVOGAÇÃO
Obrigatória
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Frustrar ou não executar a pena de multa.
- Além de não pagar a multa o condenado cria embaraços na cobrança dela.
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Descumprimento do Sursis Simples (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).
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PRORROGAÇÃO: se o delinquente estiver sendo processado por outro crime ou contravenção penal durante o período de prova haverá a prorrogação do sursis.
EXTINÇÃO: decorrido o prazo final do período de prova, se não houver prorrogação, a pena privativa de liberdade é extinta.