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PODERES ADMINISTRATIVOS, (Dar ordens;, Editar atos normativos com o…
PODERES ADMINISTRATIVOS
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PODER DISCRICIONÁRIO: O agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade. a discricionariedade não se assemelha ao poder arbitrário. A discricionariedade é um poder, já a arbitrariedade é uma ilegalidade.
PODER HIERARQUICO: hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
PODER DISCIPLINAR: definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
PODER DE POLÍCIA: condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO: prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
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Não se fala em hierarquia entre os Poderes (Executivos, Legislativos e Judiciários).
O poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar e o poder de polícia são a representação do poder punitivo na administração pública.
discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Autoexecutoriedade: exigibilidade é o uso de meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.