inadimplemento; art. 248. se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver - se a obrigação ; se por culpa dele, respondera por perdas e danos. Por ex: ele deixou de cumprir aquele fazer que era imposto mas não e atribuível a ele nenhuma conduta para o descumprimento nesta situação extingue a obrigação ele não tem o dever de cumprimento pq não imputável a ele culpa mas se for por causa de sua conduta ele vai ter que arcar com as perdas e danos. Se descumpriu não pq culpa dele ex: avião caiu, caso fortuito ai resolve se a obrigação e ele não tem que pagar mas se ele se recusa o cumprimento ele e negligente ele vai ter que arcar com os prejuízo convertido em perdas e danos essa conversão e a apuração do dano emergente e do lucro cessante experimentado pelo descumprimento . perdas e danos e o prejuízo constatado mas o que se deixou ganhar naquela situação . *quando existe a possibilidade de desempenha a obrigação por um terceiro sem que isso represente perca de qualidade eu estou diante de uma obrigação fungível ,